Absolvição criminal e manutenção da suspensão administrativa da CNH

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Parece contraditório e não é: um juiz criminal pode absolver e o órgão de trânsito manter a suspensão. As duas decisões respondem a perguntas diferentes, com padrões de prova diferentes. O que interessa, para quem quer reverter a penalidade administrativa, é descobrir por qual motivo a absolvição foi decretada.

O fundamento da absolvição é tudo

O art. 386 do Código de Processo Penal exige que o juiz mencione, na parte dispositiva, a causa da absolvição. E as causas não valem a mesma coisa fora do processo penal.

Quando o juiz reconhece que está provada a inexistência do fato, inciso I, ou que está provado que o réu não concorreu para a infração, inciso IV, ele afirma categoricamente algo sobre a realidade. Esse tipo de pronunciamento repercute nas demais esferas.

Quando ele absolve por não haver prova da existência do fato, inciso II, por não existir prova de que o réu concorreu, inciso V, ou por não existir prova suficiente para a condenação, inciso VII, ele apenas diz que o material probatório não alcançou o padrão exigido no processo penal. Não é uma afirmação sobre o que aconteceu.

O que o Código de Processo Penal diz sobre a repercussão

O art. 66 do CPP condensa essa lógica com precisão: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

O art. 67 acrescenta que não impedem a propositura da ação civil o arquivamento do inquérito, a decisão que julga extinta a punibilidade e a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime. São hipóteses em que o fato pode ter existido, ainda que não configure crime.

Esse desenho, pensado para a esfera cível, é o mesmo raciocínio aplicado à esfera administrativa: só a negativa categórica do fato ou da autoria vincula os demais julgadores.

Por que o padrão administrativo é diferente

A infração administrativa do art. 165 do CTB — dirigir sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência — não exige o mesmo grau de alteração nem a mesma prova do crime do art. 306.

O tipo penal do art. 306 se constata, pelo § 1º, por concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora na forma disciplinada pelo Contran. Já a infração administrativa pode se apoiar em qualquer índice de alcoolemia acima do permitido ou em sinais registrados pelo agente.

O art. 256, § 1º, fecha o argumento ao dizer que as sanções administrativas do Código convivem com as punições nascidas de ilícitos penais, sem que uma afaste a outra. As duas esferas foram desenhadas para conviver, e não para uma anular a outra.

Quando a absolvição efetivamente derruba a suspensão

Vale a pena buscar a revisão administrativa quando a sentença contiver, expressamente, um destes reconhecimentos:

O caminho é protocolar pedido de revisão no órgão de trânsito, instruído com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, apontando o inciso do art. 386 aplicado. Se a via administrativa se esgotar, resta a discussão judicial da nulidade do ato.

Dois desfechos a partir do mesmo susto

Um motorista foi absolvido porque a sentença reconheceu que ele estava no banco do carona e que a prova demonstrava que outra pessoa conduzia. Aqui o fato da condução por ele foi categoricamente negado, e a manutenção da penalidade administrativa passa a carecer de suporte.

Outro motorista foi absolvido porque o vídeo da abordagem não foi juntado e o depoimento do agente, isolado, não convenceu o juízo criminal. A sentença aplicou o inciso VII do art. 386, por insuficiência de provas. Nesse caso o órgão de trânsito pode legitimamente manter a suspensão apoiada no auto de infração e no laudo, e a defesa administrativa precisa atacar diretamente esses elementos, não a sentença.

Por que a leitura da sentença é trabalho técnico

A diferença entre absolvição que aproveita e absolvição que não aproveita está em uma linha do dispositivo. Advogado particular pode ler a sentença, identificar o fundamento aplicado, montar o pedido de revisão no órgão de trânsito e, se necessário, levar a questão ao Judiciário, tratando de todos os documentos por meio eletrônico.

Perguntas frequentes

Preciso esperar o trânsito em julgado para pedir revisão?

É recomendável, porque a certidão de trânsito em julgado é o documento que dá estabilidade ao fundamento invocado no pedido administrativo.

A suspensão administrativa pode ser aplicada antes do fim do processo criminal?

Sim. As esferas são independentes, e o art. 256, § 1º, do CTB confirma que a penalidade administrativa não depende do desfecho penal.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.