Administração tributária: segurança jurídica, boa-fé e fundamentação na LC 225

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 3º da Lei Complementar 225/2026 estabelece um conjunto de deveres para a administração tributária. Entre eles estão respeito à segurança jurídica e à boa-fé, fundamentação dos atos, garantia do contraditório, redução da litigiosidade, menor onerosidade e orientação para a regularização. A norma não elimina fiscalização ou cobrança; ela condiciona a forma de atuação do Fisco.

Deveres de atuação não significam renúncia à fiscalização

A LC 225/2026 não transforma a relação tributária em um regime de mera cooperação voluntária. O próprio art. 3º manda a administração reprimir evasão, fraude e inadimplência fiscais, ao mesmo tempo em que exige segurança jurídica, boa-fé, formalidades essenciais, contraditório e ampla defesa. O ponto central é que eficiência arrecadatória e proteção de garantias passam a integrar o mesmo padrão de atuação administrativa.

Isso impede duas leituras extremas. De um lado, o contribuinte não pode invocar boa-fé como blindagem automática contra diligências, auditorias ou cobrança legítima. De outro, a autoridade também não pode tratar a necessidade de fiscalizar como autorização para ignorar fundamentos, impor ônus desnecessários ou buscar informação sem relação com sua atividade. O texto legal exige proporcionalidade entre meios e fins e determina que sejam buscadas apenas informações necessárias à atuação fiscal.

Fundamentação, contraditório e menor onerosidade são comandos concretos

A norma exige indicação dos pressupostos de fato e de direito que justifiquem os atos da administração, com atenção especial aos atos que imponham deveres, ônus, sanções, restrições ou neguem direitos. Na prática, a motivação deve permitir compreender o que ocorreu, qual regra foi aplicada e por que a consequência adotada se ajusta ao caso. Afirmações genéricas ou fórmulas padronizadas não substituem a ligação entre fatos, prova e norma.

O art. 3º também orienta a administração a adequar meios e fins para impor menor onerosidade, impulsionar de ofício o processo administrativo e adotar formas simples e suficientes para facilitar o cumprimento das obrigações. Isso não significa escolher sempre a solução mais barata para o contribuinte; significa evitar exigências excessivas quando o objetivo público pode ser alcançado de modo suficiente por caminho menos oneroso. A avaliação deve permanecer vinculada à lei e às circunstâncias documentadas.

Boa-fé presumida e autorregularização têm alcance delimitado

A lei determina a presunção de boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem impedir diligências e auditorias. Portanto, a presunção orienta a postura administrativa, mas não elimina a apuração de fatos nem transfere automaticamente à Fazenda todo o ônus probatório de qualquer controvérsia. Cada procedimento continua sujeito às regras próprias de prova, lançamento, impugnação e responsabilidade.

Outro eixo relevante é a indução progressiva à conformidade. O dispositivo manda informar, preferencialmente de forma automática, situações de inadimplência, atraso, divergência ou inconsistência, com orientação para regularização, e prevê possibilidade de autorregularização antes do auto de infração nos programas de conformidade ou em hipóteses previstas em lei específica. O efeito concreto depende do programa aplicável. O art. 3º estabelece a diretriz e o dever institucional, mas não cria, sozinho, anistia, remissão ou perdão de penalidades.

Perguntas frequentes

A presunção de boa-fé impede fiscalização?

Não. O próprio art. 3º preserva diligências e auditorias. A presunção de boa-fé orienta a atuação administrativa, mas não impede verificação de fatos e documentos.

A administração deve sempre escolher a solução menos onerosa?

A lei exige adequação entre meios e fins e menor onerosidade, mas dentro da legalidade e da finalidade pública. Não existe direito a afastar exigência legal apenas porque outra solução seria mais barata.

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