Confia: divergência fiscal tem multas diferentes na revelação e no monitoramento

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

A cooperação no Confia não exige que toda divergência desapareça. Quando permanece desacordo entre a Receita e o contribuinte, o art. 26 da LC 225/2026 determina a constituição do crédito por lançamento de ofício. O tratamento das multas depende, entretanto, do processo que originou a divergência: revelação e monitoramento possuem regras distintas.

O lançamento deve aproveitar o conhecimento já produzido

O § 1º determina que o lançamento se baseie no conhecimento obtido nos processos de revelação ou monitoramento e veda solicitar novamente documentos já apresentados à Receita. A utilidade dessa regra é evitar que a formalização do desacordo reinicie uma coleta documental que a própria relação cooperativa já realizou. Ela não significa, porém, que a empresa esteja dispensada de qualquer esclarecimento sobre fatos ainda não documentados.

Uma organização prática consiste em vincular cada documento ao protocolo em que foi entregue e ao ponto da operação que ele esclarece. Se houver nova requisição, essa correspondência permite demonstrar a repetição com precisão. A divergência jurídica pode subsistir mesmo quando os fatos estejam documentados; por isso, o lançamento e o tratamento sancionatório precisam ser examinados separadamente.

Na revelação, a lei afasta multas expressamente delimitadas

Para lançamento decorrente de revelação, o § 2º afasta a multa de ofício do inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996 e a multa do art. 43 da mesma lei por obrigação acessória relacionada à divergência sobre a obrigação principal. Não se trata de afirmar que qualquer infração da empresa ficou imune a sanções: o nexo com aquele processo e com aquela divergência integra a regra.

Depois da ciência da decisão administrativa definitiva que considere devido o tributo, a multa de mora indicada pela lei incide após 30 dias. O § 3º também trata de créditos eventualmente não constituídos. Assim, acompanhar o processo até a decisão definitiva é necessário; o benefício no lançamento inicial não elimina toda consequência de uma inércia posterior.

No monitoramento, a redução depende das hipóteses previstas

O § 4º prevê redução de 20%, de forma individual e cumulativa, sobre a multa de ofício indicada, em hipóteses ligadas à inexistência de autuação anterior no mesmo tema, ao fundamento em decisões de tribunais superiores e à dimensão da divergência, limitada a 10% do total do tributo devido no ano anterior. O enquadramento exige conferir cada situação, sem transportar automaticamente a dispensa própria da revelação para o monitoramento.

A revisão deve identificar qual processo produziu o lançamento, quais condições foram reconhecidas e como a redução foi calculada. O § 5º ainda impede a qualificação como devedor contumaz enquanto o contribuinte estiver admitido no Confia. Isso não elimina o regime de exclusão do programa nem permite presumir proteção permanente depois da saída.

Perguntas frequentes

Divergir da Receita implica necessariamente sair do Confia?

O art. 26 disciplina o lançamento quando a divergência subsiste. A existência de desacordo não deve ser confundida, por si só, com uma hipótese legal de exclusão.

As multas são iguais na revelação e no monitoramento?

Não. A lei estabelece hipóteses de não incidência para a revelação e regras próprias de redução para o monitoramento, com condições que precisam ser verificadas.

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