Exclusão do Confia: fatos, recurso e condições para readmissão
A exclusão do Confia não deve ser analisada apenas como uma mudança de cadastro. O art. 28 da LC 225/2026 exige identificar a hipótese de exclusão, os fatos e a data da ocorrência, a formalização administrativa e a possibilidade de recurso. A discussão sobre o lançamento tributário pode não produzir o mesmo efeito sobre a exclusão.
A causa e a data dos fatos integram o ato
Entre as hipóteses previstas estão deixar de atender aos critérios de adesão ou às condições de governança e conformidade, desrespeitar os princípios do relacionamento cooperativo e agir com má-fé, fraude ou simulação. A comunicação deve relatar os fatos e indicar quando ocorreram. Não basta substituir essa descrição por uma referência genérica a descumprimento do programa.
A exclusão é formalizada por ato declaratório executivo, tendo como termo inicial a data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos comunicados. Por isso, a cronologia tem relevância material. A análise deve distinguir descoberta administrativa, comunicação ao contribuinte, publicação do ato e ocorrência do fato, sem presumir que sejam sempre a mesma data.
Recurso contra a exclusão e impugnação do lançamento são distintos
O § 4º prevê recurso do ato declaratório executivo nos termos da Lei 9.784/1999. Já o § 6º estabelece que o julgamento total ou parcialmente favorável da impugnação do auto de infração decorrente dos fatos não implica, por si, anulação ou revogação do ato de exclusão. As duas decisões não devem ser tratadas como automaticamente intercambiáveis.
Em uma hipótese didática, parte da cobrança é afastada por um problema de cálculo, mas o ato de exclusão também se apoia em falhas de governança identificadas. É necessário examinar os fundamentos próprios de cada procedimento. Isso não torna a exclusão imune a controle; significa que a sua revisão deve ser dirigida aos motivos e ao instrumento correspondente.
A readmissão depende de tempo e de correção demonstrada
O § 7º admite readmissão após dois anos da publicação do ato declaratório de exclusão, desde que sejam observados os requisitos de adesão e comprovadas medidas adequadas e suficientes para corrigir a situação que motivou a exclusão. O decurso do tempo não é condição única, nem converte o retorno em resultado garantido.
Uma documentação de correção pode ligar cada causa apontada às providências efetivamente implantadas e à evidência de seu funcionamento. Esse encadeamento é mais útil do que apenas afirmar compromisso futuro com conformidade. Também é preciso observar a disciplina da Receita Federal prevista no art. 29, sem confundir as condições gerais da lei complementar com o procedimento operacional de admissão.
Perguntas frequentes
Ganhar a impugnação do auto anula sempre a exclusão?
Não. O art. 28, § 6º, afasta esse efeito automático; os fundamentos e o procedimento de exclusão exigem análise própria.
Após dois anos o retorno é obrigatório?
Não. A lei também exige atendimento dos requisitos de adesão e comprovação de medidas suficientes para corrigir a situação que causou a exclusão.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.