Complemento de ICMS-ST: venda maior que a base presumida

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

A decisão do STF que garantiu restituição quando a base efetiva é menor que a presumida não criou, sozinha, uma cobrança nacional automática no sentido inverso. O Tema 201, julgado no RE 593.849, tratou do direito à restituição do ICMS-ST pago a mais. Quando a venda final ocorre por valor superior à base usada na retenção, a exigência de complemento depende do regime jurídico aplicável, especialmente da lei e da regulamentação do estado competente. Também importam produto, período, método de formação da base, posição do contribuinte na cadeia e procedimento fiscal. Antes de pagar ou impugnar, reconstrua a operação e identifique a norma estadual que fundamenta a diferença.

O que o Tema 201 decidiu — e o que não decidiu

O artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição prevê restituição preferencial se o fato gerador presumido não se realizar. No RE 593.849, o STF avançou para reconhecer a restituição da diferença quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida. Essa é a tese do Tema 201. Seu objeto não foi estabelecer, para todos os estados e períodos, a obrigação inversa de complementar imposto sempre que o preço final superar a presunção.

É incorreto transformar a simetria econômica em fundamento legal suficiente. O estado deve apontar competência legislativa, norma válida, período de eficácia e procedimento. Decisões nas ADIs 2.675 e 2.777 integram o histórico do regime, mas a resposta concreta continua ligada à legislação local e à modalidade de base adotada.

Por que a lei estadual é indispensável

A Lei Complementar 87/1996 fornece normas gerais do ICMS e admite a substituição tributária, enquanto o Convênio ICMS 142/2018 sistematiza regras gerais e segmentos sujeitos ao regime. Esses textos não dispensam a disciplina estadual que institui e operacionaliza a cobrança. Cada unidade pode definir hipóteses, prazos, documentos, forma de apuração e mecanismos de restituição ou complemento dentro dos limites constitucionais e complementares.

Por isso, uma empresa paulista, mineira ou pernambucana pode receber respostas diferentes, inclusive conforme a data. Localize lei, decreto, portaria e ato da Sefaz vigentes na competência. Solução de consulta de outro estado é referência, não autorização para aplicar a mesma regra. Se a notificação cita apenas o Tema 201, peça o fundamento estadual específico.

Reconstrua a base presumida original

Comece pela nota de entrada e pelo documento de retenção. Identifique preço praticado pelo substituto, frete, seguro, descontos, IPI quando cabível, margem de valor agregado, pauta, preço médio ponderado ao consumidor final ou preço tabelado. Confira NCM, CEST, descrição do produto, segmento e alíquota interna. Um erro de classificação pode alterar tanto a sujeição ao ICMS-ST quanto a base presumida.

Depois compare a base efetiva segundo o conceito usado pela norma estadual. Preço na etiqueta, receita contábil e valor da operação fiscal podem não coincidir. Vendas com desconto, devolução, bonificação, kit, entrega conjunta ou operação interestadual exigem tratamento próprio. A fiscalização precisa demonstrar a diferença com dados rastreáveis, não apenas presumir que margem comercial maior equivale ao complemento.

Separe venda a maior de outras diferenças

Complemento por preço final superior não se confunde com imposto retido a menor pelo fornecedor, erro de alíquota, adicional de fundo estadual, mudança de destino ou mercadoria excluída do regime. Também não se confunde com antecipação sem encerramento de tributação. Classificar o motivo errado leva a prazo, código de receita e defesa inadequados.

Peça memória de cálculo por item e competência. Ela deve revelar base presumida, base efetiva, alíquota, imposto retido, diferença e atualização. Se o estado usa sistema eletrônico, exporte os dados e preserve o recibo. Compare totais com SPED EFD-ICMS/IPI, notas de entrada e saída, inventário e declarações estaduais.

Como avaliar uma notificação ou autorregularização

Leia se o documento é aviso sem constituição de crédito, termo de autorregularização ou auto de infração. Os efeitos e prazos não são iguais. Confirme a autoridade, o período, a multa e a possibilidade de corrigir obrigação antes do lançamento. Não retifique arquivos em massa sem testar o impacto em estoque, débitos próprios, restituições e créditos já pedidos.

Na defesa, organize amostra representativa e arquivo completo. Aponte ausência de lei, erro de vigência ou cálculo quando houver, mas não sustente genericamente que o STF proibiu todo complemento. Se parte é incontroversa, avalie pagamento separado conforme a norma local. Benefício de redução de multa, parcelamento ou depósito deve ser comparado com chance, custo e efeito processual.

Relação entre restituição e complemento

Alguns regimes estaduais apuram diferenças positivas e negativas no mesmo sistema; outros estabelecem pedidos, períodos ou validações distintos. Crédito de restituição ainda não homologado não deve ser compensado automaticamente com complemento sem autorização normativa. Verifique se há encontro de contas, ordem cronológica, habilitação ou documento fiscal específico.

A empresa também deve evitar seleção oportunista: pedir restituição apenas nas vendas abaixo da base e ocultar operações acima pode provocar auditoria, se a lei local exigir apuração bilateral. No sentido oposto, a administração não pode cobrar diferenças positivas e ignorar restituições negativas reconhecidas pelo ordenamento. A conciliação deve mostrar todas as operações do período.

Prevenção e próximos passos

Crie rotina mensal por produto e estado, com versão da legislação, base presumida, preço efetivo e divergência. Parametrize ERP com NCM, CEST, MVA e alíquota atualizados, mas mantenha revisão humana de exceções. Mudança de pauta ou convênio não deve ser aplicada retroativamente. Conserve notas, tabelas oficiais, arquivos SPED, relatórios do sistema e prova de transmissões.

Advogado tributarista e profissional fiscal podem identificar fundamento e refazer o cálculo antes do prazo. Este conteúdo é informativo: sem saber o estado e a competência, não é possível afirmar que o complemento é devido ou indevido. A pesquisa da legislação estadual viva é etapa obrigatória para qualquer conclusão individual.

Perguntas frequentes

O Tema 201 do STF obriga o lojista a pagar complemento quando vende mais caro?

Não por si só. O Tema 201 reconheceu restituição na venda abaixo da base presumida. O complemento depende de fundamento válido na legislação estadual aplicável ao período e à operação.

O Convênio ICMS 142/2018 basta para a cobrança?

O convênio contém regras gerais do regime, mas a exigência concreta deve ser conferida na legislação do estado, com hipótese, vigência, cálculo e procedimento próprios.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.