Multa tributária deve ser proporcional à infração

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

Desde a LC 236/2026, o art. 113-A do CTN afirma expressamente que penalidades por descumprimento de obrigações principais ou acessórias devem observar razoabilidade e guardar proporcionalidade com a infração praticada. A regra não elimina multas, mas exige relação entre a conduta e a sanção.

O CTN agora traz uma régua geral de proporcionalidade

O caput do art. 113-A transformou em norma geral expressa a exigência de que a penalidade seja razoável e proporcional à infração. A análise não deve se limitar ao percentual abstrato previsto na lei local. É preciso identificar qual obrigação foi descumprida, qual conduta é imputada e qual sanção foi aplicada. Sem essa conexão, a discussão sobre proporcionalidade fica genérica.

A regra alcança descumprimento de obrigações principais e acessórias. Assim, tanto multas associadas ao não pagamento quanto sanções por deveres instrumentais precisam ser confrontadas com a infração concreta. Isso não significa que toda multa elevada seja automaticamente inválida; significa que a fundamentação deve explicar por que a sanção corresponde à gravidade juridicamente reconhecida do comportamento.

Percentual máximo e proporcionalidade são controles distintos

O § 1º do art. 113-A estabelece limites percentuais para determinadas multas ligadas ao valor do tributo ou do crédito, mas o cumprimento do teto não encerra a análise. Uma penalidade abaixo do máximo ainda pode exigir exame de adequação às circunstâncias do caso, enquanto multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo estão fora daquele mecanismo percentual específico.

Por isso, sistemas jurídicos devem registrar separadamente: tipo de multa, base usada no cálculo, percentual, hipótese agravante, reincidência e eventual regra local de redução. Misturar esses campos produz conclusões erradas, como tratar qualquer multa de obrigação acessória como sujeita ao mesmo teto percentual.

A defesa precisa atacar a relação entre fato e sanção

Uma impugnação consistente não deve dizer apenas que a multa é 'alta'. Ela deve indicar o comportamento reconhecido no auto, a obrigação aplicável, os elementos usados para graduar a penalidade e a consequência produzida. Se o Fisco invoca fraude, sonegação, conluio ou reincidência, esses fatos precisam ser individualizados e provados de acordo com o regime aplicável.

Também vale separar a discussão da multa da discussão do tributo principal. A redução ou afastamento de penalidade não significa, por si só, que o tributo deixe de ser devido. O próprio CTN passou a estruturar esses temas em regras distintas, o que recomenda decisões e bancos de dados igualmente separados.

Perguntas frequentes

Toda multa tributária tem teto de 75%?

Não. O art. 113-A prevê faixas e exceções específicas; multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo não entram no teto do § 1º.

Proporcionalidade elimina o tributo principal?

Não. A análise da penalidade é distinta da existência e do valor da obrigação tributária principal.

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