Resolução cooperativa tributária: critérios, prevenção e isonomia

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

A resolução cooperativa de controvérsias tributárias não se resume a conceder desconto. O art. 6º da LC 225/2026 orienta a administração a priorizar essa forma de atuação, conforme a lei, considerando tanto a situação do contribuinte como a recuperação do crédito e a prevenção de novos conflitos. A cooperação pode ser preventiva e deve observar condições isonômicas.

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O dever de priorizar não cria qualquer acordo pretendido

A norma dirige um dever de atuação à administração tributária. Ela não permite que o contribuinte escolha unilateralmente o valor que pagará nem substitui a legislação do instrumento utilizado. Para uma proposta concreta, é necessário identificar o caminho jurídico disponível, a autoridade competente e os requisitos que delimitam o tratamento possível.

A capacidade econômica, o histórico de conformidade e os eventos informados pelo contribuinte entram na avaliação. Também importam a recuperabilidade e a magnitude do crédito, a previsibilidade tributária, a redução de litígios futuros e o ambiente de negócios. Esses elementos precisam ser relacionados ao problema apresentado: dificuldade financeira e controvérsia interpretativa não exigem necessariamente a mesma solução.

A prevenção pode ocorrer antes do processo

O § 1º admite atuação preventiva ou durante a tramitação de processo administrativo ou judicial. Isso afasta a ideia de que só existe espaço para cooperação depois de uma cobrança definitivamente litigiosa. Uma dúvida demonstrável sobre o cumprimento de obrigação pode justificar a busca de orientação e de mecanismos legalmente disponíveis antes de o conflito se aprofundar.

Essa abertura não suspende, por si, prazos de defesa ou a exigibilidade de créditos. Os efeitos de uma medida dependem do instituto efetivamente utilizado. Como exemplo hipotético, uma empresa pode apresentar documentação que explique uma inconsistência e buscar solução cooperativa, mantendo a atenção às intimações já recebidas e aos procedimentos que continuam em andamento.

Transparência exige revelar fundamento e alcance

O § 2º exige publicidade dos atos, fundamentos, resultados e extensão da prevenção ou resolução cooperativa, respeitados os limites e as condições isonômicas previstos em lei. O objetivo não é produzir acordos incomparáveis ou concessões sem motivo identificável. A administração deve tornar compreensível por que determinado tratamento foi adotado.

Na documentação de um caso, convém separar o fato demonstrado, o instrumento legal empregado e o resultado efetivamente concedido. Uma solução para determinado conjunto de créditos não prova que toda empresa em dificuldade receberá igual benefício. Para uma base de pesquisa, o registro útil apresenta as condições da decisão e evita transformar cooperação em promessa geral de redução de tributos.

Perguntas frequentes

Cooperação significa remissão da dívida?

Não. A LC 225/2026 estabelece uma orientação de atuação; remissão ou outro benefício depende do fundamento legal e de seus requisitos.

Só é possível cooperar após uma autuação?

Não. O art. 6º admite atuação preventiva e também durante processo administrativo ou judicial, nos limites da legislação aplicável.

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