Sintonia: revisão da classificação e divulgação dos resultados

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 30 da LC 225/2026 relaciona a classificação no Sintonia à regularidade cadastral, ao recolhimento, à entrega tempestiva de obrigações acessórias e à exatidão das informações. A norma também prevê revisão por erro material e estabelece regras específicas sobre quem pode conhecer ou divulgar a classificação.

A classificação envolve dimensões diferentes da conformidade

Pagar tributos é uma das dimensões, mas não a única. O artigo também considera cadastro, tempestividade dos deveres instrumentais e qualidade das declarações e escriturações. Uma avaliação jurídica deve identificar o critério efetivamente questionado. Demonstrar recolhimento não resolve necessariamente uma inconsistência cadastral ou uma divergência entre informações apresentadas.

O texto legal enumera as áreas de avaliação, sem estabelecer nesse artigo toda a fórmula operacional de classificação. Assim, uma página informativa não deve inventar pesos, pontuações ou cortes universais. O resultado concreto deve ser conferido à luz da disciplina do programa e das informações utilizadas, preservando a distinção entre critério legal, metodologia administrativa e dado individual.

O pedido de revisão deve apontar o erro material

Se identifica erro material, o contribuinte pode requerer revisão justificada. A Receita Federal analisará o pedido e promoverá a alteração quando cabível. O dispositivo não diz que discordar do resultado produz automaticamente reenquadramento, nem dispensa a indicação do dado ou registro que teria sido considerado incorretamente.

Como exemplo hipotético, uma obrigação entregue no prazo aparece como intempestiva na avaliação. O pedido pode relacionar a obrigação, o período e o comprovante de transmissão, apontando a divergência verificável. Esse exemplo ilustra a organização da prova; não presume que toda diferença de classificação seja erro material. O § 2º prevê recurso da revisão nos termos da Lei 9.784/1999.

A divulgação não segue uma regra única para todos os graus

O § 3º reserva ao conhecimento exclusivo do contribuinte a classificação obtida e a avaliação em cada critério, admitindo divulgação mediante autorização. O § 4º excepciona a classificação de maior grau de conformidade, cuja divulgação independe de autorização. A exceção deve ser descrita com esse alcance, sem convertê-la em autorização geral de acesso a todas as avaliações fiscais.

Uma aplicação de consulta deve distinguir informação individual, divulgação autorizada e informação enquadrada na exceção legal. Inferir uma classificação não divulgada apenas a partir de uma dívida ou de uma notícia sobre a empresa não equivale a consultar o resultado oficial. Para uso por agentes, a origem, a data e o alcance da informação precisam acompanhar qualquer conclusão.

Perguntas frequentes

Regularidade de pagamento é o único critério?

Não. O art. 30 também considera regularidade cadastral, cumprimento tempestivo de obrigações acessórias e exatidão de declarações e escriturações.

Todo resultado pode ser divulgado sem autorização?

Não. A lei prevê conhecimento exclusivo e divulgação autorizada como regra, com exceção para a classificação de maior grau de conformidade.

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