A palavra greve não define sozinha a responsabilidade pelo atraso
A responsabilidade depende da causa concreta. Greve isolada não integra o parágrafo 3 do art. 256 como evento autônomo de caso fortuito ou força maior. Para aproximar a situação desse dispositivo, é preciso identificar se a paralisação produziu restrição por indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou determinação de autoridade, além de ser superveniente, imprevisível e inevitável. Uma greve interna da companhia, uma paralisação de trabalhadores do aeroporto e o fechamento determinado pelo poder público são fatos diferentes. Em todos eles, a assistência material permanece, e as opções regulatórias são devidas quando os respectivos gatilhos são preenchidos.
Identifique quem parou e qual serviço ficou indisponível
Pergunte qual categoria estava em greve, quem era o empregador, em qual aeroporto e durante que período. Tripulação ou equipe da própria empresa aponta para organização interna; controle aéreo, segurança, administração aeroportuária e serviço de solo podem produzir impactos distintos.
A simples existência de notícia sobre greve nacional não prova que aquele voo foi afetado. Horário, rota e operação precisam se conectar ao evento.
Infraestrutura indisponível exige mais que redução de pessoal
O inciso II do § 3º trata de restrição ao pouso ou à decolagem decorrente de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. Deve haver limitação operacional concreta. Fila maior, atendimento lento ou escala incompleta podem ser falhas relevantes, mas não se convertem automaticamente na hipótese legal.
Se autoridade determinou fechamento ou restrição, identifique o ato e seu alcance. O inciso III também exige evento superveniente, imprevisível e inevitável para o enquadramento como fortuito ou força maior.
Paralisação interna não ganha excludente pelo rótulo
Gestão de pessoal, escala e contingência integram a atividade da transportadora. Uma greve interna pode ter contexto complexo, porém não consta isoladamente do rol taxativo. A empresa deve demonstrar eventual causa externa específica em vez de apenas repetir “greve”. No Tema 1.417, a suspensão alcança apenas o recorte de caso fortuito ou força maior do art. 256, § 3º, do CBA; falha interna imputável fica fora da suspensão.
Isso não significa dano moral automático. Atraso, providências, assistência e consequência concreta continuam sendo avaliados, assim como a possibilidade real de evitar ou reduzir o problema.
Assistência sobrevive até nas hipóteses do CBA
O § 4º preserva comunicação, alimentação, hospedagem com pernoite e as alternativas de reembolso, reacomodação ou outra modalidade. A companhia não pode negar suporte básico apenas porque terceiros também participaram da causa. O passageiro deve registrar o que pediu e recebeu.
Se o atraso supera quatro horas, cancelamento, interrupção, preterição ou perda de conexão imputável ao transportador acionam as opções do art. 21 nas condições próprias.
Prova deve separar causa, atendimento e dano
Guarde declaração do motivo, avisos do aeroporto, horários, reacomodação, assistência e recibos. Se houver ordem pública ou comunicado operacional, preserve a fonte e o intervalo. Para prejuízo, acrescente compromisso perdido e tentativa de mitigação.
Exemplo: uma paralisação fecha a pista por ato formal durante duas horas, mas a empresa deixa o passageiro sem informação por oito. A causa externa e a falha de atendimento precisam ser analisadas separadamente.
Perguntas frequentes
Greve dos aeroportuários exclui sempre a responsabilidade?
Não. É preciso provar restrição por infraestrutura ou autoridade e os requisitos legais; “greve” isolada não integra automaticamente o rol.
A companhia pode negar comida porque a greve é de terceiro?
Não. A origem externa da greve não elimina os deveres de suporte preservados pelo art. 256, § 4º, do CBA.
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