A Resolução 400 organiza a viagem, mas não decide sozinha toda indenização

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

A Resolução 400 da ANAC reúne as condições gerais do transporte aéreo de passageiros: oferta e compra da passagem, alterações, informação, atraso, cancelamento, preterição, assistência, reacomodação, reembolso e bagagem. Ela estabelece deveres operacionais claros, mas a norma não fixa valor de indenização nem funciona como tabela automática de dano moral. Em 2026, a Resolução 800 alterou pontos dos arts. 5º e 18 ligados ao passageiro indisciplinado, sem mudar o núcleo dos arts. 20 a 31 sobre atraso e assistência. Proposta submetida a consulta pública não substitui a regra vigente antes de aprovação formal.

O alcance começa na forma de comercialização do voo

A norma vale para transporte aéreo regular doméstico e internacional. Em operação não regular, incide quando os assentos são vendidos individualmente e oferecidos ao público. Essa condição explica por que certos voos charter exigem verificar a oferta antes de aplicar todos os dispositivos.

Na compra, a companhia deve informar preço total, regras tarifárias, bagagem e condições relevantes. Alterações programadas de horário ou itinerário têm tratamento próprio, distinto do atraso ocorrido no dia.

Informação acompanha cada mudança do atraso

O art. 20 exige comunicação imediata do atraso, atualização da previsão em intervalos de até trinta minutos e motivo por escrito quando o passageiro solicitar. Esses registros permitem decidir se ainda vale esperar ou escolher outra solução.

A falta de informação pode ser discutida independentemente da causa que impediu o voo. Segurança operacional não dispensa transparência.

Assistência cresce conforme a espera no aeroporto

Com espera superior a uma hora, devem existir facilidades de comunicação; com espera superior a duas horas, alimentação adequada ao horário; com espera superior a quatro horas, hospedagem quando houver pernoite e traslado. Quem mora na cidade de origem pode receber traslado para casa e retorno, em vez de hotel. PNAE e acompanhantes têm proteção própria acima de quatro horas mesmo sem pernoite; acomodação substitutiva requer concordância.

A bordo, o art. 27 menciona expressamente passageiros com as portas abertas. O dispositivo não fixa teto geral de permanência no solo.

Reacomodação e reembolso dependem do evento e da escolha

Atraso superior a quatro horas ou sua estimativa, cancelamento, interrupção, preterição e perda de conexão por causa atribuível ao transportador abrem as alternativas do art. 21. A escolha cabe ao passageiro e inclui reacomodação, reembolso ou execução por outra modalidade de transporte. Na primeira oportunidade, a reacomodação pode usar voo próprio ou de terceiro. Data conveniente escolhida pelo passageiro fica em voo da própria companhia.

O reembolso integral ou o reembolso proporcional dependem do ponto alcançado e da utilidade do trecho já utilizado. Crédito exige concordância; a devolução tem prazo regulatório de até sete dias.

Preterição e bagagem têm respostas específicas

Quando o passageiro comparece corretamente e não é transportado, a empresa deve buscar voluntários antes de caracterizar preterição e, se ela ocorrer, oferecer compensação e alternativas previstas na norma. Bagagem despachada, extravio, avaria e ressarcimento de gastos essenciais seguem prazos e limites próprios; não devem ser resolvidos apenas pelas regras de atraso.

Cada problema pede documentos diferentes: cartão e horário para atraso; comprovante de despacho e registro imediato para bagagem; prova de apresentação para preterição.

CBA, CDC e jurisprudência completam a responsabilidade civil

O Código Brasileiro de Aeronáutica enumera no art. 256, § 3º, hipóteses de caso fortuito ou força maior e, no § 4º, preserva assistência, reembolso e reacomodação mesmo nesses eventos. A análise da responsabilidade deve separar essas hipóteses de falhas imputáveis à companhia. O Código de Defesa do Consumidor disciplina informação, qualidade e reparação na relação de consumo. Tribunais examinam dano e nexo, e o STJ não presume dano moral pelo mero atraso.

Assim, cumprir um voucher não resolve necessariamente todo dano comprovado, e descumprir uma faixa não fixa automaticamente indenização. A Resolução 400 organiza deveres; o caso concreto define consequências civis.

A atualização de 2026 não reescreveu os direitos do atraso

A Resolução 800/2026 modificou a Resolução 400 no tema de passageiro indisciplinado. As alterações nos arts. 5º e 18 entraram em vigor em 13 de abril de 2026. As demais alterações entram em vigor em 14 de setembro de 2026. A Resolução 800 não alterou os arts. 20 a 31 usados neste mapa.

Ao consultar a norma, prefira consolidação atual e confira atos posteriores.

Perguntas frequentes

A Resolução 400 garante dano moral após quatro horas?

Não. Quatro horas aciona opções e, com pernoite, hospedagem. Dano moral exige análise da lesão e das circunstâncias.

A consulta pública de 2026 já mudou as faixas de assistência?

Não por si só. Consulta reúne propostas; a regra só muda por ato normativo aprovado e vigente. Os arts. 20 a 31 permanecem aplicáveis no recorte atual.

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