Banco vendeu seu carro e cobra diferença: como conferir a conta

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Depois que o veículo já foi vendido pelo credor, receber ainda uma cobrança de saldo remanescente costuma soar como cobrança em cima de cobrança. Mas a lei realmente prevê essa possibilidade — o ponto que precisa de atenção é se o valor cobrado reflete de fato o resultado da venda ou se embute despesas e critérios que o devedor tem direito de questionar.

A venda extrajudicial é permitida por lei

O art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 autoriza o credor fiduciário a vender o veículo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, salvo disposição em contrário no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

O direito à prestação de contas antes de aceitar cobrar saldo

A mesma norma que autoriza a venda impõe ao credor o dever de prestar contas: mostrar por quanto o bem foi vendido, quais despesas foram deduzidas e como chegou ao valor do saldo, seja ele a favor do devedor ou contra ele. Exigir essa prestação de contas detalhada, por escrito, é o primeiro passo antes de reconhecer qualquer cobrança de diferença.

Quando o preço da venda pode ser contestado

Se o veículo foi vendido por valor muito abaixo do que valia no mercado — o chamado preço vil — o saldo devedor calculado a partir dessa venda fica distorcido contra o devedor, que acaba pagando mais do que pagaria se o bem tivesse sido vendido por preço justo. Comparar o valor da venda informado pelo banco com tabelas de referência de mercado para veículos semelhantes, na mesma época e estado de conservação, é uma forma concreta de identificar essa distorção.

Despesas que podem estar indevidamente incluídas no saldo

Custos de armazenagem prolongada, taxas administrativas não previstas em contrato ou encargos calculados sobre período posterior à apreensão são pontos recorrentes de questionamento. A prestação de contas detalhada permite separar o que é despesa legítima decorrente da apreensão e da venda do que é cobrança sem respaldo contratual.

Juros e correção calculados sobre o período em que o veículo já estava em posse do banco, aguardando a venda, também merecem atenção, já que parte da demora entre a apreensão e a efetiva venda do bem pode ser atribuída à própria organização do credor, e não ao devedor.

A via judicial cabível para cobrar o saldo remanescente

A Súmula 384 do STJ estabelece que cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Isso significa que, se o banco quiser cobrar a diferença, normalmente precisa ajuizar essa ação específica — momento em que o devedor pode apresentar embargos contestando o valor, o preço da venda e as despesas lançadas.

Um exemplo de saldo questionável

Um devedor teve o carro apreendido e, meses depois, recebeu cobrança de saldo remanescente informando que o veículo havia sido vendido por valor bem inferior ao que tabelas de referência indicavam para carros do mesmo modelo, ano e estado de conservação naquele período. Ao pedir a prestação de contas detalhada, percebeu ainda que o cálculo incluía taxas de armazenagem referentes a um período de vários meses entre a apreensão e a venda, tempo que não dependia dele. Esses dois pontos — preço abaixo do mercado e despesas de armazenagem prolongada — são exatamente o tipo de item que pode ser questionado antes de reconhecer o saldo cobrado como correto.

Perguntas frequentes

O banco é obrigado a informar por quanto vendeu o carro?

Sim. O art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 exige prestação de contas do resultado da venda ao devedor, incluindo o valor obtido e as despesas deduzidas.

Existe prazo para o banco cobrar esse saldo remanescente?

A pretensão de cobrança do saldo segue prazo prescricional próprio, contado a partir do momento em que o crédito se torna exigível após a venda do bem e a apuração da diferença.

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