Empréstimo consignado feito por curador ou procurador sem poderes
A descoberta costuma vir pelo extrato: uma parcela mensal fixa consumindo parte da aposentadoria de alguém que não administra mais o próprio dinheiro. Quem cuidava do idoso apresenta uma procuração antiga, ou o termo de curatela, e diz que estava autorizado. A pergunta jurídica é mais estreita do que parece. Não se trata de saber se aquela pessoa podia cuidar das contas — quase sempre podia. Trata-se de saber se o documento que ela tinha em mãos alcançava o ato de contrair dívida em nome de outra pessoa. Procuração e curatela respondem a isso de formas diferentes, e nenhuma das duas responde com um sim automático.
Procuração em termos gerais não chega perto de um empréstimo
O Código Civil separa com clareza dois níveis de poder. Pelo art. 661, o mandato em termos gerais confere apenas poderes de administração; o § 1º acrescenta que, para alienar, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, a procuração depende de poderes especiais e expressos.
Contrair empréstimo com desconto em folha ou em benefício não é ato de administração ordinária: cria obrigação nova, de trato sucessivo, que compromete renda futura do representado. Sem cláusula específica autorizando operações de crédito, o mandatário agiu além do que recebeu.
O efeito dessa extrapolação está no art. 662: atos praticados por quem não tem mandato, ou o tem sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este vier a ratificá-los. Ineficácia é uma palavra forte e favorável — o contrato não vincula o titular do benefício.
Na curatela, quem completa a autorização é o juiz
A curatela segue outra engrenagem. O art. 1.774 do Código Civil manda aplicar a ela as disposições da tutela, e é ali que aparece o freio: pelo art. 1.748, atos de maior repercussão patrimonial dependem de autorização do juiz, e o parágrafo único é explícito ao dizer que, faltando essa autorização, a eficácia do ato do representante depende de aprovação posterior do juízo.
Na prática, isso significa que o termo de curatela sozinho não substitui o alvará. Quando a instituição financeira contrata com um curador sem exigir a manifestação judicial correspondente, ela assume o risco de o ato ser questionado — e a discussão sobre a eficácia do contrato passa a correr no próprio juízo da curatela.
Situação diferente é a do pródigo. O art. 1.782 restringe a interdição do pródigo aos atos que não sejam de mera administração, entre eles emprestar e dar quitação sem o curador, o que também alcança a contratação de crédito.
A vedação que passou a valer para benefícios do INSS
Para quem recebe benefício previdenciário, existe desde janeiro de 2026 um obstáculo anterior a toda essa discussão. A Lei 15.327/2026 inseriu o § 13 no art. 115 da Lei 8.213/1991 para vedar a contratação de crédito consignado e o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.
A leitura é literal: procuração deixou de ser instrumento hábil para tomar consignado sobre benefício do Instituto Nacional do Seguro Social. E o desbloqueio, exigido antes de qualquer desconto, depende de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário, autenticada por biometria e por assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores.
Contratos celebrados depois dessa mudança, mediante procuração, carregam vício que não depende de discutir a extensão dos poderes: o instrumento em si deixou de servir para esse fim.
Prazos: o de anular e o de pedir de volta
Dois relógios correm em ritmos diferentes e confundi-los custa caro.
Quando a via escolhida é a anulação por vício de vontade — erro, dolo ou coação na formação do contrato —, o art. 178 do Código Civil fixa prazo decadencial de quatro anos, contados do dia em que a coação cessar, do dia da realização do negócio nos casos de erro e dolo, e do dia em que cessar a incapacidade quando o ato envolve incapaz. É prazo de decadência: não se interrompe nem se suspende com reclamação administrativa.
Quando a via é a ineficácia do ato praticado sem poderes, a lógica é outra e mais confortável, porque o contrato simplesmente não produz efeito perante o representado. E a pretensão de reparação civil pelos danos sofridos prescreve em três anos, pelo art. 206 do Código Civil.
Um exemplo ajuda a separar. Uma senhora de 82 anos, com laudo de demência, tem consignado contratado pelo filho com procuração lavrada anos antes para movimentar conta bancária. O documento não fala em empréstimo. A via natural aqui não é discutir vício de consentimento dela — que não participou do ato —, e sim sustentar que o mandato não alcançava a operação.
Documentos e o caminho de duas frentes
Junte, antes de qualquer pedido, o termo de curatela ou a procuração integral com a data, o laudo ou o relatório médico que descreva a condição do titular na época da contratação, o extrato de empréstimos consignados, o contrato fornecido pelo banco e o comprovante de para onde o crédito foi depositado.
Esse último item costuma ser o que decide. Crédito depositado em conta do próprio idoso, com gastos compatíveis com a vida dele, aponta para aproveitamento em seu favor; crédito que migrou para a conta do representante aponta para desvio, e abre uma frente própria contra quem o recebeu.
Extrajudicialmente, a reclamação vai ao banco e ao Portal do Consumidor. Judicialmente, o pedido usual é declaratório de inexistência ou ineficácia do contrato, com cessação do desconto por tutela de urgência e devolução dos valores. Havendo processo de curatela em curso, o juízo que o conduz costuma ser o foro adequado para a discussão sobre a autorização faltante.
Quando o contrato se sustenta apesar do questionamento
Há três desfechos frequentes contrários ao pedido, e é melhor conhecê-los antes.
O primeiro é a ratificação: se o titular, plenamente capaz na ocasião, tomou ciência do empréstimo e seguiu se beneficiando dele, o art. 662 admite que o ato se convalide. O segundo é o proveito comprovado: quando o valor pagou tratamento, cuidador ou dívidas do próprio idoso, tribunais tendem a preservar a obrigação de devolver o principal, ainda que afastem encargos e desconto em folha. O terceiro é a procuração com poderes expressos para operações de crédito — aí a discussão sai do banco e vai para a prestação de contas do mandatário.
Quando a família precisa reunir laudo, termo de curatela e prova de destino do dinheiro para desfazer um contrato já averbado, a condução por advogado particular tende a ser decisiva, e todo o trâmite — do envio dos documentos ao acompanhamento processual — pode ser feito por meios eletrônicos.
Perguntas frequentes
O curador pode ser responsabilizado pessoalmente pela dívida?
Pode, quando age fora dos poderes ou desvia o valor em proveito próprio. A responsabilidade do representante é apurada na prestação de contas da curatela e, conforme o caso, em ação de reparação promovida pelo próprio curatelado, representado por outro familiar ou pelo Ministério Público.
Interdição antiga vale para contratos assinados antes da sentença?
A sentença de curatela produz efeitos a partir do momento em que é proferida, mas não impede que se discuta a incapacidade existente antes dela. Nesse caso, a prova médica contemporânea à contratação é o elemento central, e a discussão passa a ser sobre o discernimento do titular na data do ato.
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