Fraudes repetidas de consignado contra a mesma pessoa idosa

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Terceira vez em dois anos. O primeiro contrato foi cancelado depois de meses de reclamação, o segundo apareceu logo em seguida, e agora surge o terceiro, com outro banco e o mesmo endereço de correspondência que ninguém da família reconhece. A repetição não é coincidência nem azar. Ela indica que os dados daquela pessoa circulam em algum lugar e que a vulnerabilidade dela é conhecida por quem aplica o golpe. Tratar cada contrato isoladamente — contestar, esperar, cancelar — mantém a família presa a um ciclo que se renova. O que muda o resultado é deslocar a estratégia da contestação pontual para a proteção continuada.

A virada de 2026: bloqueio como estado normal do benefício

A mudança mais relevante para famílias nessa situação veio com a Lei 15.327/2026, que reescreveu partes do art. 115 da Lei 8.213/1991. Nenhum benefício admite mais desconto de consignado sem que o próprio titular o desbloqueie antes. A autorização precisa ser prévia, pessoal e específica, autenticada por reconhecimento facial ou impressão digital e, ainda, por assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores.

Dois complementos fecham o cerco. Depois de cada contratação, o benefício volta ao estado bloqueado, exigindo novo procedimento para a operação seguinte. E dois canais foram trancados de forma expressa: nem procuração nem central telefônica servem para contratar consignado ou desbloquear o benefício.

Para quem já foi vítima mais de uma vez, isso reordena a conversa com o banco. Contrato averbado depois dessa mudança, sem o registro do desbloqueio pessoal e biométrico, tem contra si a própria estrutura legal do sistema — não apenas a palavra da família.

O que a reincidência revela em termos criminais

Episódios repetidos costumam deixar rastros que um caso isolado não deixa: o mesmo intermediário, o mesmo endereço de entrega de cartão, a mesma conta de destino do crédito. Esse padrão importa porque desloca a discussão do erro administrativo para a conduta dolosa.

O Estatuto da Pessoa Idosa tipifica condutas que aparecem com frequência nesses casos. Pelo art. 106, induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para administração ou disposição de bens é crime punido com reclusão de dois a quatro anos. Pelo art. 107, coagir de qualquer modo a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração sujeita o agente a reclusão de dois a cinco anos. E o art. 108 alcança quem lavra ato notarial envolvendo pessoa idosa sem discernimento e sem a devida representação legal.

A Lei 15.327/2026 acrescentou uma peça patrimonial a esse arranjo: alterou o Decreto-Lei 3.240/1941 para sujeitar a sequestro os bens de investigado ou acusado por infração penal que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de instrumento voltado a recompor prejuízo, e não apenas a punir.

Medidas de proteção que interrompem o ciclo

Três providências, tomadas juntas, costumam ter mais efeito do que dez contestações isoladas.

A primeira é documental: consolidar num único dossiê todos os contratos já contestados, com datas, protocolos, respostas dos bancos e comprovantes de crédito. É esse conjunto — e não cada contrato sozinho — que demonstra o padrão.

A segunda é registral: manter o benefício em estado bloqueado e conferir periodicamente o extrato de empréstimos consignados no Meu INSS, incluindo o endereço cadastral, que golpistas costumam alterar para interceptar correspondência.

A terceira é de capacidade. Se a pessoa idosa preserva discernimento e apenas precisa de apoio para decidir, o Código Civil oferece a tomada de decisão apoiada do art. 1.783-A, em que ela própria elege ao menos duas pessoas de confiança para auxiliá-la nos atos da vida civil, com termo que define limites e prazo. Se o discernimento já está comprometido, a curatela é o instrumento adequado, e a sentença passa a ser oponível a quem contratar sem observá-la.

Quem aciona além do banco

A denúncia sobre empréstimo consignado, inclusive o pedido de exclusão do contrato, tem canal oficial no Portal do Consumidor, indicado pelo próprio serviço público federal, com atendimento também pelo telefone 135 e pelo Meu INSS.

Quando há indício de crime contra pessoa idosa, o Ministério Público é interlocutor natural: atua na proteção de pessoas vulneráveis e pode requisitar diligências que a família não consegue obter sozinha. Delegacias especializadas de proteção à pessoa idosa existem em várias capitais e recebem esse tipo de registro. A Defensoria Pública atende quem não pode contratar advogado.

Um exemplo do que costuma destravar o caso: uma família reúne três contratos de bancos diferentes e percebe que, nos três, o crédito foi depositado na mesma conta digital, aberta em nome de um sobrinho. A informação não veio de investigação — veio dos comprovantes de crédito que cada banco é obrigado a fornecer ao titular.

O limite: contratação repetida nem sempre é fraude

É preciso separar duas realidades que se parecem no extrato. Pessoas idosas com discernimento preservado contratam crédito por decisão própria, às vezes de forma sucessiva e desvantajosa, e essa escolha é legítima. Alegar fraude onde houve decisão consciente compromete a credibilidade de todo o conjunto de contestações.

O Estatuto da Pessoa Idosa, aliás, é cuidadoso nesse ponto. O art. 96 criminaliza a discriminação que impede ou dificulta o acesso da pessoa idosa a operações bancárias, mas o § 3º ressalva expressamente que não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento. Proteção não significa incapacitar.

Documentado o padrão e mantida pelos bancos a tese de regularidade, o caso deixa de ser uma fila de reclamações e vira estratégia única, com eixos cível, criminal e às vezes de capacidade civil. Famílias que moram longe umas das outras costumam centralizar isso num advogado particular, remetendo a ele o dossiê já digitalizado.

Perguntas frequentes

Dá para impedir que qualquer banco ofereça crédito ao meu pai idoso?

Não existe cadastro nacional que proíba ofertas de crédito a uma pessoa específica. O que existe hoje é o bloqueio do benefício para descontos consignados como estado padrão, o que impede o desconto sem autorização pessoal e biométrica do titular.

Contratos anteriores a 2026 seguem a mesma regra de desbloqueio?

As exigências de biometria e de autorização pessoal alcançam as operações realizadas a partir da vigência da lei. Contratos anteriores são discutidos pelas regras do momento da contratação, o que reforça a importância de datar cada episódio no dossiê da família.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.