Bloquearam minha conta conjunta por dívida que não é minha
Conta conjunta serve para dividir despesas com cônjuge, familiar ou sócio, mas essa comodidade tem um efeito colateral pouco discutido até o dia em que aparece: quando um dos titulares tem dívida executada em juízo, o sistema eletrônico de bloqueio muitas vezes atinge o saldo inteiro da conta, mesmo que boa parte pertença ao outro cotitular, que nada deve. O cotitular que não é parte no processo de execução não fica sem defesa nessa situação — a lei processual dá a ele um instrumento próprio para reagir, distinto do que o próprio devedor usaria, justamente porque ele é estranho à dívida que originou o bloqueio.
A presunção de divisão igualitária do saldo
Diante de conta conjunta sem cláusula que defina proporção diferente de titularidade, a prática dos tribunais é presumir que o saldo pertence em partes iguais a cada titular. Isso significa que, havendo dois cotitulares e apenas um deles sendo devedor no processo, a penhora deveria, em princípio, incidir só sobre a metade correspondente ao devedor, preservando a outra metade do cotitular estranho à execução.
Essa presunção existe justamente porque provar, na prática, qual parte do saldo veio do bolso de cada titular é difícil quando o dinheiro se mistura ao longo do tempo — dividir ao meio é a solução que a jurisprudência adota para não deixar o cotitular inocente sem qualquer proteção enquanto não há prova em sentido diferente.
Por que o bloqueio automático costuma atingir o valor total
O sistema eletrônico de indisponibilidade, regulado pelo art. 854 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), localiza contas vinculadas ao CPF do devedor e bloqueia o saldo disponível, sem distinguir automaticamente a existência de cotitularidade nem calcular proporções. É por isso que, na prática, o cotitular inocente costuma descobrir o problema só depois que o bloqueio já aconteceu, e precisa agir para reverter a parte que lhe pertence.
O instrumento processual próprio: embargos de terceiro
O art. 674 do Código de Processo Civil garante a quem não é parte no processo, mas sofre constrição sobre bem ou valor que possui, o direito de pedir o desfazimento dessa constrição por meio de embargos de terceiro. É esse o caminho técnico correto do cotitular estranho à dívida — diferente da impugnação que o próprio devedor apresentaria no mesmo processo, os embargos de terceiro correm, em regra, em autos apartados, justamente para preservar a posição de quem não integra a relação processual originária.
Quando a presunção de metade pode ser afastada
A presunção de divisão igualitária não é absoluta: se o cotitular estranho à dívida provar, com documentos, que a origem de todo o saldo é exclusivamente sua — por exemplo, porque é o único que deposita e o outro titular apenas tem acesso operacional à conta —, pode pedir a liberação de valor superior à metade presumida, revertendo o ônus da prova a seu favor.
Quando o pedido de liberação encontra resistência do credor
Se o devedor movimentava a conta com frequência e não há como separar a origem dos valores, o credor tende a argumentar que a conta conjunta funcionava, na prática, como patrimônio comum disponível ao devedor, dificultando a exclusão de mais da metade presumida. Nesses casos, a discussão se resolve por prova documental robusta — extratos de longo período, comprovantes de depósito, histórico de uso — e raramente por simples alegação verbal do cotitular.
Como apresentar o pedido de exclusão
O cotitular sem relação com a dívida apresenta os embargos de terceiro com extrato detalhado da movimentação da conta e, se possível, comprovantes de depósito próprio, pedindo o levantamento da penhora sobre a metade presumidamente sua ou sobre parcela maior, quando comprovada a origem exclusiva do dinheiro. Quando o valor bloqueado é significativo e a resposta do juízo demora, vale acompanhar de perto o andamento, já que o tempo sem movimentação pode gerar prejuízo adicional a quem depende daquele saldo para despesas correntes.
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Perguntas frequentes
Preciso provar que não sabia da dívida do outro titular?
Não; o que importa para liberar sua parte é comprovar a origem do saldo, não o conhecimento sobre a dívida do cotitular.
Posso encerrar a conta conjunta para evitar bloqueios futuros?
Sim, é possível pedir o encerramento ou a conversão em conta individual, mas isso não desfaz bloqueio já determinado sobre valores existentes na data da penhora.
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