Dado incorreto no Open Finance: quando o erro se propaga entre bancos

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma das promessas do Open Finance é permitir que outras instituições avaliem o cliente com base no histórico real das contas que ele já tem. O problema é que um dado inexato pode ser reproduzido em compartilhamentos consentidos: saldo incorreto, dívida já quitada ainda marcada como pendente ou cadastro desatualizado podem influenciar a análise feita por uma instituição receptora. Quando isso acontece, o cliente costuma perceber o problema pelo efeito colateral — proposta de empréstimo recusada, limite reduzido ou condição pior do que o histórico real justificaria — sem saber de imediato qual dado foi usado nem onde ele se originou.

Como identificar que o erro veio do Open Finance

A recusa ou a piora das condições de crédito depois de um compartilhamento é apenas um indício, não prova de que o dado veio do Open Finance nem de que estava errado. O cliente pode pedir à instituição quais dados pessoais mantém e conferir o histórico de consentimentos. Se a decisão tiver sido tomada unicamente com base em tratamento automatizado que afete seus interesses, o art. 20 da LGPD assegura pedido de revisão e informações claras e adequadas sobre critérios e procedimentos, resguardados os segredos comercial e industrial.

Não existe, porém, direito universal a uma justificativa completa para toda negativa de crédito. O passo útil é confrontar as informações fornecidas com extratos, termo de quitação, comprovantes de pagamento e registros da instituição de origem, preservando protocolos e a resposta recebida.

A correção precisa começar na instituição de origem

O pedido de correção deve começar na instituição que controla o dado inexato, acompanhado do extrato, quitação ou documento que demonstra o valor correto. O art. 18, III, da LGPD garante correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.

Além de retificar a origem, o art. 18, § 6º, obriga o responsável a comunicar imediatamente a correção, eliminação, anonimização ou bloqueio aos agentes com quem compartilhou os dados, para que repitam o procedimento. A exceção ocorre quando essa comunicação é comprovadamente impossível ou exige esforço desproporcional. O titular não deve ser obrigado, como regra, a localizar sozinho cada receptor.

Responsabilidade pelo dano causado pela propagação

A responsabilidade não recai automaticamente sobre a instituição de origem nem sobre toda receptora. Pelos arts. 42 a 45 da LGPD, é preciso examinar qual agente participou do tratamento em desconformidade, se houve dano e qual foi o nexo causal; também existem hipóteses legais de exclusão de responsabilidade. Um registro incorreto mantido apesar de prova de quitação, por exemplo, tem análise diferente do uso regular de informação correta em uma política lícita de crédito.

A instituição receptora também pode responder se sua própria conduta violar dever aplicável — como continuar usando o dado depois de cientificada da correção —, mas o simples recebimento de boa-fé não basta para atribuir responsabilidade sem investigar sua participação.

Quando o crédito negado não configura erro do sistema

Nem toda recusa de crédito após consulta ao Open Finance decorre de dado incorreto. Se a informação compartilhada corresponde aos registros reais, o direito de correção da LGPD não obriga a instituição a conceder crédito; ela ainda deve usar critérios lícitos e respeitar as demais normas aplicáveis. Eventual discriminação, falha contratual ou decisão automatizada irregular exige análise própria, distinta da retificação de um dado inexato.

Confirmada a divergência, o titular deve formalizar a correção na origem e guardar a prova do prejuízo. Se houver resistência, dano concreto ou necessidade de medida judicial, advogado particular pode avaliar os agentes envolvidos e o pedido cabível, sem garantia de concessão do crédito ou indenização. Quem preencher os critérios de atendimento pode procurar a Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

Posso pedir que o dado incorreto seja apagado de todas as instituições que o receberam?

Peça a correção à instituição de origem e também a comunicação aos agentes que receberam o dado, como exige o art. 18, § 6º, da LGPD. Contato direto com algum receptor pode ser útil se a propagação for comprovadamente impossível de rastrear ou se ele continuar usando a informação depois de avisado.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.