A responsabilidade da instituição que hospedou a conta do golpista

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quando o dinheiro do golpe cai numa conta aberta com documentos frios ou cedida por um laranja, a vítima costuma mirar apenas o próprio banco. Existe, porém, uma segunda frente: a instituição que abriu e manteve a conta do golpista. Se ela falhou nos controles de abertura e no monitoramento da movimentação, pode ser chamada a responder pelo prejuízo — ao lado do banco pagador ou sozinha.

Sinais de conta de passagem: o que a instituição recebedora deveria ver

As normas do Banco Central sobre prevenção à lavagem de dinheiro obrigam toda instituição a conhecer seu cliente, validar documentos na abertura e monitorar operações incompatíveis com o perfil declarado. Uma conta recém-criada, sem histórico, que de repente recebe dezenas de Pix de pessoas diversas e é esvaziada em minutos por saques ou novas transferências é o retrato clássico da conta de passagem — o tipo de padrão que os sistemas de monitoramento existem para sinalizar.

Quando a fraude se consuma por uma conta assim, a pergunta judicial é direta: como essa conta foi aberta, e por que nada foi bloqueado?

Súmula 479 e o art. 17 do CDC: a ponte entre a vítima e o banco alheio

A vítima não é cliente da instituição recebedora, mas isso não a deixa sem base. O art. 17 do CDC equipara a consumidor toda vítima do evento danoso causado pelo defeito do serviço — e manter em funcionamento uma conta usada como instrumento de fraude, sem os controles exigíveis, é defeito do serviço. A Súmula 479 do STJ completa o quadro ao qualificar a fraude de terceiro no ambiente bancário como fortuito interno, risco inerente à atividade.

Com esses fundamentos, é possível incluir a instituição recebedora na ação, sozinha ou em litisconsórcio com o seu banco, para que o juiz examine a falha de cada uma.

As provas específicas dessa segunda frente

Além do conjunto comum — comprovantes com o identificador das transações, boletim, protocolos —, essa tese pede elementos sobre a conta de destino: o resultado do pedido de devolução no Pix, que indica se houve bloqueio e se a conta foi marcada por fraude no diretório do arranjo; a instituição de destino que consta no comprovante; e, já em juízo, a exibição do dossiê de abertura da conta e do histórico de alertas internos. Se a mesma conta acumulou marcações de outras vítimas, o padrão vira a prova central.

Onde a tese encontra resistência

O contrapeso é sério e precisa entrar no cálculo. Trata-se de construção jurisprudencial em consolidação, não de tese pacífica: há julgados exigindo prova concreta da falha da recebedora, e não apenas o fato de a conta ter recebido o dinheiro. Conta antiga, com movimentação regular, cujo titular resolveu praticar um golpe, dificilmente caracteriza defeito de quem a mantinha. E se a instituição bloqueou os valores assim que notificada, a diligência dela joga contra a responsabilização.

O êxito depende, portanto, de demonstrar o padrão anômalo — e é exatamente essa demonstração que separa a petição consistente do tiro no escuro.

Cruzar comprovante, resultado da devolução e indícios de conta de passagem para decidir se a segunda frente vale a pena é análise que um advogado versado em fraudes de meios de pagamento realiza sobre os documentos remetidos em cópia digital, antes de qualquer processo.

Perguntas frequentes

Processar as duas instituições encarece ou atrasa a ação?

Amplia a defesa do outro lado e pode alongar o processo, mas concentra a discussão num único juízo e evita decisões contraditórias. A alternativa — ações separadas — costuma custar mais tempo. A escolha depende da força da prova contra cada instituição.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.