Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204582 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 057d3d5b6ec30d265c321b970667636175d41b675411291e91dc48752addcb01. SHA-256 do comentário: ba8fb85e0ecdf988d23baeded0a4c4fcefe4140684ccbf318260fee3b0ed26ae.
O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra
acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de
violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas
protetivas de urgência.
2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da
Lei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal,
sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública,
tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga
medidas protetivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de
decisão que revoga medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir
4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de
violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas
de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que
revoguem tais medidas.
5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela
previsão do art. 271 do Código de Processo Penal.
6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima
contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da
Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher
em situação de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para afastar a
ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
local para que este julgue a apelação.
Tese de julgamento: "1. A vítima de violência doméstica possui
legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas
protetivas de urgência solicitadas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 19, 27 e
28; CPP, art. 271.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/2006.
LEGITIMIDADE RECURSAL. A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE
LEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra
acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de
violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas
protetivas de urgência.
2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da
Lei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal,
sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública,
tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga
medidas protetivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de
decisão que revoga medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir
4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de
violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas
de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que
revoguem tais medidas.
5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela
previsão do art. 271 do Código de Processo Penal.
6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima
contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da
Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher
em situação de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para afastar a
ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
local para que este julgue a apelação.
Tese de julgamento: "1. A vítima de violência doméstica possui
legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas
protetivas de urgência solicitadas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 19, 27 e
28; CPP, art. 271.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA)
STJ - <<HC 730100>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00019 PAR:00005 ART:00027 ART:00028
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00271
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204582 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
057d3d5b6ec30d265c321b970667636175d41b675411291e91dc48752addcb01. SHA-256 do comentário:ba8fb85e0ecdf988d23baeded0a4c4fcefe4140684ccbf318260fee3b0ed26ae.