STJ — 70338
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DEVER DE
DEVIDA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE PARA O
ARQUIVAMENTO. NEGLIGÊNCIA NA APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS
HUMANOS. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL. ATO JUDICIAL QUE
VIOLOU DIRETO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIAS JUDICIAIS. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. PROTOCOLO
PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS
AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA MELHOR ANÁLISE. NECESSIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A
SEGURANÇA
1. Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária no
Superior Tribunal de Justiça compreende que a decisão do Juiz
singular que, a pedido do Ministério Público, determina o
arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em
hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a
direito líquido e certo da vítima, esta Corte Superior tem admitido
o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de
arquivamento. A admissão do mandado de segurança na espécie encontra
fundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações
de direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, o direito de participação em todas as
fases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa,
conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em
condenação proferida contra o Estado brasileiro.
2. O exercício da ação penal em contextos de violência contra a
mulher constitui verdadeiro instrumento para garantir a observância
dos direitos humanos, devendo ser compreendido, à luz do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, como parte integrante da
obrigação do Estado brasileiro de garantir o livre e pleno exercício
destes direitos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e
de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para
proteção contra atos que os violem, conforme se extrai dos arts. 1.º
e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n.
678/92) e do art. 7.º, alínea b, Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n.
1.973/1996)
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao proferir
condenação contra o Brasil no caso Favela Nova Brasilia v. Brasil,
reforçou que os países signatários da Convenção Americana tem o
dever de, diante da notícia de violações de direitos humanos, agir
com a devida diligência para promover uma investigação séria,
imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido
processo. Em especial quanto ao arquivamento de inquéritos sem que
houvesse prévia investigação empreendida com a devida diligência, a
Corte Interamericana censurou a conduta do Poder Judiciário
brasileiro que, naquele caso, "não procedeu a um controle efetivo da
inve stigação e se limitou a manifestar estar de acordo com a
Promotoria, o que foi decisivo para a impunidade dos fatos e a falta
de proteção judicial dos familiares".
4. No caso Barbosa de Souza e outros v. Brasil, a Corte
Interamericana novamente fez uma alerta ao Poder Judiciário
brasileiro, destacando que "a ineficácia judicial frente a casos
individuais de violência contra as mulheres propicia um ambiente de
impunidade que facilita e promove a repetição de fatos de violência
em geral" e "envia uma mensagem segundo a qual a violência contra as
mulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetuação
e a aceitação social do fenômeno, o sentimento e a sensação de
insegurança das mulheres, bem como sua persistente desconfiança no
sistema de administração de justiça".
5. No caso, a decisão que homologou o arquivamento do inquérito foi
proferida sem que fosse empregada a devida diligência na
investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo
para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de
Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima,
corroborada por outros indícios probatórios, que assume
inquestionável importância quando se discute violência contra a
mulher.
6. O encerramento prematuro das investigações, aliada às
manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias,
denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis
violações de direitos humanos praticadas contra a Recorrente, em
ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, o que lhe
é assegurado pelo art. 1.º e 25 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, c.c. o art. 7.º, alínea b, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher.
7 . Recurso ordinário parcialmente provido para conceder em parte a
segurança, a fim de cassar a decisão que homologou o arquivamento do
inquérito e determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28, caput, do
Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário para conceder em parte a
segurança, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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