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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 656/STF. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEGALIDADE. 2. BUSCA
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS.
HC 877.943/MS DA 3ª SEÇÃO. 3. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART.
1.030, II, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA
DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os presentes autos me foram encaminhados pela Vice-Presidência
desta Corte Superior, para exercer eventual juízo de retratação, nos
termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do entendimento
consolidado, em 20/2/2025, no Tema n. 656/STF, no sentido de que
"[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações
de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, [...]".
- A Quinta Turma manteve a concessão da ordem de ofício, para anular
a busca pessoal realizada por guardas municipais, por considerar
que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições
constitucionais, conforme sedimentado pela Terceira Seção no
julgamento do HC 830.530/SP. Contudo, considerando que o STF, no
julgamento do RE 608.588/SP, afirmou ser possível inclusive o
policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar
municipais, procede-se a novo exame da situação trazida nos
presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a
abordagem.
- Na hipótese dos autos, legitimada a atuação da guarda municipal
como polícia ostensiva, tem-se configurada a fundada suspeita para a
abordagem do paciente, uma vez que ele tentou se evadir ao ver os
guardas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos
aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal
traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo
promovido pelos guardas municipais. Nesse sentido: HC 877.943/MS,
rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 15/5/2024.
- Nesse contexto, verifico ser o caso de exercer juízo de retratação
para reconsiderar a decisão proferida pela Quinta Turma,
reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas
municipais, haja vista a existência de fundadas suspeitas de que o
paciente se encontrava na posse de objeto ilícito. Dessa forma, deve
ser restabelecida a condenação do paciente.
- Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do
Código de Processo Civil, não conheço do habeas corpus e não concedo
a ordem de ofício, porquanto ausente constrangimento ilegal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 656/STF. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEGALIDADE. 2. BUSCA
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS.
HC 877.943/MS DA 3ª SEÇÃO. 3. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART.
1.030, II, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA
DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
1. Os presentes autos me foram encaminhados pela Vice-Presidência
desta Corte Superior, para exercer eventual juízo de retratação, nos
termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do entendimento
consolidado, em 20/2/2025, no Tema n. 656/STF, no sentido de que
"[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações
de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, [...]".
- A Quinta Turma manteve a concessão da ordem de ofício, para anular
a busca pessoal realizada por guardas municipais, por considerar
que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições
constitucionais, conforme sedimentado pela Terceira Seção no
julgamento do HC 830.530/SP. Contudo, considerando que o STF, no
julgamento do RE 608.588/SP, afirmou ser possível inclusive o
policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar
municipais, procede-se a novo exame da situação trazida nos
presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a
abordagem.
2. Na hipótese dos autos, legitimada a atuação da guarda municipal
como polícia ostensiva, tem-se configurada a fundada suspeita para a
abordagem do paciente, uma vez que ele tentou se evadir ao ver os
guardas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos
aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal
traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo
promovido pelos guardas municipais. Nesse sentido: HC 877.943/MS,
rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 15/5/2024.
- Nesse contexto, verifico ser o caso de exercer juízo de retratação
para reconsiderar a decisão proferida pela Quinta Turma,
reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas
municipais, haja vista a existência de fundadas suspeitas de que o
paciente se encontrava na posse de objeto ilícito. Dessa forma, deve
ser restabelecida a condenação do paciente.
3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do
Código de Processo Civil, não conheço do habeas corpus e não concedo
a ordem de ofício, porquanto ausente constrangimento ilegal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo
de retratação, não conhecer do habeas corpus e não conceder a ordem
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)
STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 877943>>-MS,
<<AgRg no HC 832832>>-GO
STF - [[RHC 229514]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.