STJ — 889049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72109e1ebac256fea1837dd57e5bc76fab40f93d6329c00ff36f5542a89a5058

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913274
Número de registro na fonte
202400336581
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 889049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72109e1ebac256fea1837dd57e5bc76fab40f93d6329c00ff36f5542a89a5058. SHA-256 do comentário: 0baf886aa65a84ead3ea6bf6dc46749aaa700b76288e8a741595820d29a4318d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 72109e1ebac256fea1837dd57e5bc76fab40f93d6329c00ff36f5542a89a5058
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do paciente. A defesa alegou nulidade no reconhecimento pessoal por descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e fragilidade probatória decorrente da condição física do acusado, que seria deficiente físico e, portanto, inapto a dirigir o veículo utilizado no crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação; (ii) estabelecer se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos na fase judicial, como depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais. 4. A condenação do agravante está fundamentada não apenas no reconhecimento realizado em sede policial, mas também no reconhecimento em juízo por uma das vítimas, bem como em prova testemunhal harmônica e na apreensão do veículo utilizado no crime em posse do réu, horas após o delito. 5. A condição física do agravante (amputação de membro inferior) é insuficiente, por si só, para afastar a autoria, especialmente diante das evidências de que ele dirigiu o veículo em momento próximo ao crime. 6. O habeas corpus deixa de servir à rediscussão do conjunto probatório, especialmente quando a pretensão absolutória demanda reexame aprofundado das provas produzidas nas instâncias ordinárias. 7. A mudança jurisprudencial quanto à exigência das formalidades do art. 226 do CPP deixa de se aplicar retroativamente para autorizar a absolvição em caso já julgado com base em provas múltiplas e harmônicas. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do paciente. A defesa alegou nulidade no reconhecimento pessoal por descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e fragilidade probatória decorrente da condição física do acusado, que seria deficiente físico e, portanto, inapto a dirigir o veículo utilizado no crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação; (ii) estabelecer se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos na fase judicial, como depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais. 4. A condenação do agravante está fundamentada não apenas no reconhecimento realizado em sede policial, mas também no reconhecimento em juízo por uma das vítimas, bem como em prova testemunhal harmônica e na apreensão do veículo utilizado no crime em posse do réu, horas após o delito. 5. A condição física do agravante (amputação de membro inferior) é insuficiente, por si só, para afastar a autoria, especialmente diante das evidências de que ele dirigiu o veículo em momento próximo ao crime. 6. O habeas corpus deixa de servir à rediscussão do conjunto probatório, especialmente quando a pretensão absolutória demanda reexame aprofundado das provas produzidas nas instâncias ordinárias. 7. A mudança jurisprudencial quanto à exigência das formalidades do art. 226 do CPP deixa de se aplicar retroativamente para autorizar a absolvição em caso já julgado com base em provas múltiplas e harmônicas. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 964552>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.