Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d076705b2a70715e862f010c8020df0e674065657a0343a401d0abf1eb347d3
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante
por roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado.
2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa
causa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além
de pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de
regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas,
é válida e se o reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova, desde que
corroborado por outros elementos.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de
grave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base
em fundadas suspeitas, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244
do CPP, não havendo indícios de ilegalidade na conduta dos
policiais.
6. O reconhecimento de pessoas, ainda que não realizado conforme o
art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como
a apreensão do celular roubado e as versões contraditórias dos
réus, não sendo a única base para a condenação.
7. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada,
pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de grave
ameaça, elemento caracterizador do roubo, sendo inviável o reexame
de provas em habeas corpus.
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do
agravante, demonstrada pelo modo de execução do crime,
justificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada
com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244
do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se
corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo
para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O
regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e
gravidade do delito."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL
CORROBORADO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. PRECEDENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL.
ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante
por roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado.
2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa
causa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além
de pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de
regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas,
é válida e se o reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova, desde que
corroborado por outros elementos.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de
grave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base
em fundadas suspeitas, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244
do CPP, não havendo indícios de ilegalidade na conduta dos
policiais.
6. O reconhecimento de pessoas, ainda que não realizado conforme o
art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como
a apreensão do celular roubado e as versões contraditórias dos
réus, não sendo a única base para a condenação.
7. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada,
pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de grave
ameaça, elemento caracterizador do roubo, sendo inviável o reexame
de provas em habeas corpus.
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do
agravante, demonstrada pelo modo de execução do crime,
justificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada
com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244
do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se
corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo
para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O
regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e
gravidade do delito."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2206716>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1010906 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1070962 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1004432 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA