Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.843/2024.
APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 14.843/2024 promoveu significativas alterações no art.
122 da Lei de Execução Penal, ao restringir as hipóteses de
concessão da saída temporária, especialmente ao vedar seu
deferimento a condenados por crimes hediondos ou cometidos com
violência ou grave ameaça contra pessoa.
- Referidas alterações possuem natureza material, uma vez que
impõem nova limitação à execução penal, implicando em novatio legis
in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo
Código Penal (art. 2º, parágrafo único).
- Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, normas penais mais gravosas não
podem retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua
vigência, entendimento igualmente aplicável às regras sobre saída
temporária.
- Tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da
vigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação
retroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio
da legalidade penal.
- Inexistência de argumentos suficientes no agravo regimental que
justifiquem a modificação da decisão agravada, a qual reconheceu a
ilegalidade da retroatividade da nova legislação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.843/2024.
APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Lei n. 14.843/2024 promoveu significativas alterações no art.
122 da Lei de Execução Penal, ao restringir as hipóteses de
concessão da saída temporária, especialmente ao vedar seu
deferimento a condenados por crimes hediondos ou cometidos com
violência ou grave ameaça contra pessoa.
2. Referidas alterações possuem natureza material, uma vez que
impõem nova limitação à execução penal, implicando em novatio legis
in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo
Código Penal (art. 2º, parágrafo único).
3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, normas penais mais gravosas não
podem retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua
vigência, entendimento igualmente aplicável às regras sobre saída
temporária.
4. Tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da
vigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação
retroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio
da legalidade penal.
5. Inexistência de argumentos suficientes no agravo regimental que
justifiquem a modificação da decisão agravada, a qual reconheceu a
ilegalidade da retroatividade da nova legislação.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - NORMA DE NATUREZA PENAL - RETROATIVIDADE)
STJ - {{HC 926021}}
(EXECUÇÃO PENAL - LEI MAIS GRAVOSA - IRRETROATIVIDADE)
STF - [[RHC-AgR 221271]]
(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 929034>>-SP, <<HC 932864>>-SC, {{HC 945429}},
{{HC 941095}}, {{HC 938042}}, {{HC 924158}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00122 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00002 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.