STJ — 964992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bbe7b654dc605a823e04e1a065a3ae9f4ed1176c3a6d864989c8ad7587348a4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu
do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer
decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu saídas temporárias ao
agravado.
2. O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau,
aplicando retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que aboliu o direito
de saídas temporárias para presos em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar
saídas temporárias, em respeito ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º
do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena
ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por
crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
pessoa.
5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas
mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,
conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais
restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas
temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu
do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer
decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu saídas temporárias ao
agravado.
2. O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau,
aplicando retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que aboliu o direito
de saídas temporárias para presos em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar
saídas temporárias, em respeito ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º
do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena
ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por
crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
pessoa.
5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas
mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,
conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais
restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas
temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
...
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
RETROATIVIDADE)
STJ - <<RHC 200670>>-GO, <<HC 932864>>-SC, {{HC 939570}}-MG
STF - [[HC 240770]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122 PAR:00002 (ART. 112, § 2, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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