STJ — 939084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce17a79ee2205e2313ebfab1e22ba43db2647849c6107d9931063680c79c43a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa com pedido de concessão do
benefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o
benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º
do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída
temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração
legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício
de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados
com violência ou grave ameaça, aplica-se a fatos ocorridos antes de
sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais
gravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas
conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa,
previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei
nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua
vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do
direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na
regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei
vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica
ao condenado.
5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não
pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova
lei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei
penal mais gravosa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE
CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA
VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa com pedido de concessão do
benefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o
benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º
do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída
temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração
legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício
de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados
com violência ou grave ameaça, aplica-se a fatos ocorridos antes de
sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais
gravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas
conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa,
previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei
nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua
vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do
direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na
regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei
vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica
ao condenado.
5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não
pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova
lei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei
penal mais gravosa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE
CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
PENAL MAIS GRAVOSA)
STF - [[RHC-AgR 221271]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122 PAR:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS