STJ — 939084

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce17a79ee2205e2313ebfab1e22ba43db2647849c6107d9931063680c79c43a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa com pedido de concessão do benefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, aplica-se a fatos ocorridos antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica ao condenado. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova lei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa com pedido de concessão do benefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, aplica-se a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica ao condenado. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova lei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA) STF - [[RHC-AgR 221271]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.