Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca domiciliar, por se tratar de medida invasiva, exige ordem
judicial prévia, devidamente fundamentada em indícios razoáveis de
autoria e materialidade delitiva, sendo vedados mandados genéricos,
nos termos do art. 243 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição
Federal.
- No caso, o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso
de investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de
drogas, conforme relatório policial, corroborado por "informações
sobre a ocorrência de traficância na casa do paciente, somadas as
apurações in loco pelos agentes públicos, identificando ações
próprias do tráfico de entorpecentes". Portanto, a decisão que
decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada,
visto que, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão
registra investigações preliminares da polícia, as quais constataram
haver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que
legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento
ilegal.3. A tese de afronta ao princípio da não autoincriminação não
foi examinada na instância de origem, configurando indevida
supressão de instância.
- Ademais, "A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca
distinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão
judicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de
nulidade" (AgRg no RHC n. 124.876/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).5. O
habeas corpus não constitui via adequada para a análise de
alegações que demandem reexame de fatos e provas, como o pleito
absolutório por suposta insuficiência probatória.6. Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca domiciliar, por se tratar de medida invasiva, exige ordem
judicial prévia, devidamente fundamentada em indícios razoáveis de
autoria e materialidade delitiva, sendo vedados mandados genéricos,
nos termos do art. 243 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição
Federal.
2. No caso, o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso
de investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de
drogas, conforme relatório policial, corroborado por "informações
sobre a ocorrência de traficância na casa do paciente, somadas as
apurações in loco pelos agentes públicos, identificando ações
próprias do tráfico de entorpecentes". Portanto, a decisão que
decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada,
visto que, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão
registra investigações preliminares da polícia, as quais constataram
haver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que
legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento
ilegal.3. A tese de afronta ao princípio da não autoincriminação não
foi examinada na instância de origem, configurando indevida
supressão de instância.
4. Ademais, "A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca
distinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão
judicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de
nulidade" (AgRg no RHC n. 124.876/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).5. O
habeas corpus não constitui via adequada para a análise de
alegações que demandem reexame de fatos e provas, como o pleito
absolutório por suposta insuficiência probatória.6. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS)
STJ - <<AgRg no RHC 205568>>-DF, <<RHC 210190>>-ES
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - COMARCA DISTINTA DO LOCAL DE
CUMPRIMENTO - ABORDAGEM PESSOAL DO INVESTIGADO - NULIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 124876>>-RJ
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 941125>>-SP, <<AgRg no HC 951714>>-MG,
<<AgRg no HC 683710>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00243
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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