STJ — 998239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ac30d473f54879cb576d4e3d665a78d03fa1d25dd8f5b54dbd6c4c87ab39ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913317
Número de registro na fonte
202501407560
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15ac30d473f54879cb576d4e3d665a78d03fa1d25dd8f5b54dbd6c4c87ab39ff. SHA-256 do comentário: 12e2727b5fb954f116ab61bd13aefd88c353eb7a2758131e0f76ba57a3e96683.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 15ac30d473f54879cb576d4e3d665a78d03fa1d25dd8f5b54dbd6c4c87ab39ff
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 15ac30d473f54879cb576d4e3d665a78d03fa1d25dd8f5b54dbd6c4c87ab39ff
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 15ac30d473f54879cb576d4e3d665a78d03fa1d25dd8f5b54dbd6c4c87ab39ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca domiciliar, por se tratar de medida invasiva, exige ordem judicial prévia, devidamente fundamentada em indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, sendo vedados mandados genéricos, nos termos do art. 243 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
  2. No caso, o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de drogas, conforme relatório policial, corroborado por "informações sobre a ocorrência de traficância na casa do paciente, somadas as apurações in loco pelos agentes públicos, identificando ações próprias do tráfico de entorpecentes". Portanto, a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, visto que, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão registra investigações preliminares da polícia, as quais constataram haver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento ilegal.3. A tese de afronta ao princípio da não autoincriminação não foi examinada na instância de origem, configurando indevida supressão de instância.
  3. Ademais, "A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca distinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de nulidade" (AgRg no RHC n. 124.876/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).5. O habeas corpus não constitui via adequada para a análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas, como o pleito absolutório por suposta insuficiência probatória.6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca domiciliar, por se tratar de medida invasiva, exige ordem judicial prévia, devidamente fundamentada em indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, sendo vedados mandados genéricos, nos termos do art. 243 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. No caso, o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de drogas, conforme relatório policial, corroborado por "informações sobre a ocorrência de traficância na casa do paciente, somadas as apurações in loco pelos agentes públicos, identificando ações próprias do tráfico de entorpecentes". Portanto, a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, visto que, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão registra investigações preliminares da polícia, as quais constataram haver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento ilegal.3. A tese de afronta ao princípio da não autoincriminação não foi examinada na instância de origem, configurando indevida supressão de instância. 4. Ademais, "A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca distinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de nulidade" (AgRg no RHC n. 124.876/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).5. O habeas corpus não constitui via adequada para a análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas, como o pleito absolutório por suposta insuficiência probatória.6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS) STJ - <<AgRg no RHC 205568>>-DF, <<RHC 210190>>-ES (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - COMARCA DISTINTA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO - ABORDAGEM PESSOAL DO INVESTIGADO - NULIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 124876>>-RJ (HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 941125>>-SP, <<AgRg no HC 951714>>-MG, <<AgRg no HC 683710>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.