STJ — 180713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e54c4f99e9e3dcc9b6b0ed4a1f7ca8c22565d3a541032c709ad3a1b5e752ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 5º, XI, DA CF, E § 1º DO ART. 240 E DO ART. 241, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No mandado de busca e apreensão, apesar de usualmente citadas como se fossem um fenômeno jurídico singular, a "busca" não se confunde com a "apreensão". Busca é diligência cujo objetivo é o de encontrar objetos ou pessoas. Por sua vez, a apreensão é medida de constrição, colocada sob custódia determinado objeto ou pessoa, não sendo descabida a ocorrência de uma busca sem apreensão ou apreendida coisa sem prévia medida de busca quando, por exemplo, o objeto é entregue de maneira voluntária à autoridade policial (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 710).
  2. Não há justificativa jurídica para se pretender a anulação das provas oriundas do mandado de busca domiciliar cumprido. Como sobejamente demonstrado nos autos, houve investigação policial complexa que apontou envolvimento do agravante em supostos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais. Por isso é que foram juntados os elementos necessários à expedição do mandado de busca domiciliar, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.
  3. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela defesa técnica. Outrossim, um suposto exame de nulidade arguida, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação da jurisdição ordinária sobre o tema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência inadequada na via eleita.
  4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
  5. Agravo regimental em recurso em habeas corpus improvido, reafirmando a motivação adotada na decisão ora agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 5º, XI, DA CF, E § 1º DO ART. 240 E DO ART. 241, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No mandado de busca e apreensão, apesar de usualmente citadas como se fossem um fenômeno jurídico singular, a "busca" não se confunde com a "apreensão". Busca é diligência cujo objetivo é o de encontrar objetos ou pessoas. Por sua vez, a apreensão é medida de constrição, colocada sob custódia determinado objeto ou pessoa, não sendo descabida a ocorrência de uma busca sem apreensão ou apreendida coisa sem prévia medida de busca quando, por exemplo, o objeto é entregue de maneira voluntária à autoridade policial (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 710). 2. Não há justificativa jurídica para se pretender a anulação das provas oriundas do mandado de busca domiciliar cumprido. Como sobejamente demonstrado nos autos, houve investigação policial complexa que apontou envolvimento do agravante em supostos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais. Por isso é que foram juntados os elementos necessários à expedição do mandado de busca domiciliar, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela defesa técnica. Outrossim, um suposto exame de nulidade arguida, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação da jurisdição ordinária sobre o tema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência inadequada na via eleita. 4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 5. Agravo regimental em recurso em habeas corpus improvido, reafirmando a motivação adotada na decisão ora agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<RHC 108354>>-PR (TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 678069>>-SP, <<AgRg no HC 791630>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.