Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Hipótese na qual a abordagem policial foi precedida de fundada
suspeita, consubstanciada em elementos objetivos descritos nos
autos: o agravante foi visualizado em local conhecido por intenso
tráfico de drogas, indo ao encontro de adolescentes também
conhecidos pela prática delitiva, portando pochete, e, ao perceber a
aproximação policial, empreendeu fuga, pulando muros e andando por
telhados de residências até ser abordado. Tal contexto legitima a
busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
- O afastamento da causa especial de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentado pelas
instâncias ordinárias com base na existência de diversos atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas, com aplicação de medidas
socioeducativas, inclusive de internação, e no cometimento do
delito em tela após intervalo inferior a quatro meses da última
liberação da Fundação CASA, demonstrando dedicação à atividade
criminosa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual a abordagem policial foi precedida de fundada
suspeita, consubstanciada em elementos objetivos descritos nos
autos: o agravante foi visualizado em local conhecido por intenso
tráfico de drogas, indo ao encontro de adolescentes também
conhecidos pela prática delitiva, portando pochete, e, ao perceber a
aproximação policial, empreendeu fuga, pulando muros e andando por
telhados de residências até ser abordado. Tal contexto legitima a
busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
3. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentado pelas
instâncias ordinárias com base na existência de diversos atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas, com aplicação de medidas
socioeducativas, inclusive de internação, e no cometimento do
delito em tela após intervalo inferior a quatro meses da última
liberação da Fundação CASA, demonstrando dedicação à atividade
criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<AgRg no HC 937788>>-SP,
<<AgRg no HC 951780>>-GO, <<AgRg no HC 825830>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - HISTÓRICO DE ATO INFRACIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 982449>>-SP, <<AgRg no AREsp 2198300>>-SP,
<<AgRg no HC 919541>>-RJ, <<AgRg no HC 924258>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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