Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
- Os policiais realizavam patrulhamento de rotina na região quando
receberam informações de populares sobre a prática de tráfico de
drogas em local público, atribuída a indivíduo cujas características
coincidiram com as do agravante, que, ao ser avistado, demonstrou
nervosismo incomum.
- Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
- Consta no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, da relatoria da
Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos
recursos repetitivos (Tema n. 1.139), que "é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
- A minorante foi reconhecida porque a quantidade/variedade de
drogas - 1,6 g de cocaína - e a mera referência de que o recorrente
se dedicava à prática do crime são insuficientes para demonstrar a
dedicação a atividades criminosas.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina na região quando
receberam informações de populares sobre a prática de tráfico de
drogas em local público, atribuída a indivíduo cujas características
coincidiram com as do agravante, que, ao ser avistado, demonstrou
nervosismo incomum.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. Consta no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, da relatoria da
Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos
recursos repetitivos (Tema n. 1.139), que "é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
6. A minorante foi reconhecida porque a quantidade/variedade de
drogas - 1,6 g de cocaína - e a mera referência de que o recorrente
se dedicava à prática do crime são insuficientes para demonstrar a
dedicação a atividades criminosas.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI
STF - [[ARE-AGR 1493264]], [[RE-AGR 1533503]],
[[ARE-AGR-TERCEIRO 1467500]]
(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI, <<AgRg no HC 940641>>-SE
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)
STJ - <<RCD no HC 921603>>-SP, <<AgRg no HC 831853>>-SP,
<<AgRg no HC 887077>>-MS, <<AgRg no HC 874121>>-SP,
<<AgRg no HC 923055>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - VEDAÇÃO)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172788 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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