STJ — 2783913

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 780d12a0803afec4b90c5d0a020094849cddc2afc24d4d045e32d27db05ff054

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918762
Número de registro na fonte
202404056921
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em juízo de delibação, manteve a higidez o édito condenatório do sentenciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material heterogêneo com o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta degeneração dos arts. 240 e 244, ambos do CPP, associada à negativa de vigência dos arts. 157 e 386, VII, ambos do referido diploma. 1.3 Para tanto, assevera que, no caso em testilha, não restou demonstrado o requisito da fundada suspeita, hábil a legitimar a busca pessoal e domiciliar do acusado, fruto de seu (mero) nervosismo intuído pela guarnição policial. 1.4 Nesse cenário, pugna pela declaração de nulidade do feito, para reconhecer a (decorrente) ilicitude de todas as provas obtidas, seguida da consectária absolvição do recorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (pela interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 240, caput, 244, 303, 563 e 564, IV, e 573, 1º, todos do CPP), a abordagem policial, oriunda do exclusivo nervosismo do increpado e sob a (subjetiva) rotulação deste ser "novato" na cidade, consubstancia (ou não) fundada suspeita hábil a legitimar a busca (pessoal e domiciliar) e, por conseguinte, pelo nexo probatório subjacente, a convalidar os elementos de convicção dela decorrentes, à luz da garantia (pétrea) do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz na positivada teoria dos frutos da árvore envenenada.

III. Razões de decidir

3. Em introito, não se olvida este Sodalício que, para a deflagração da busca pessoal e/ou domiciliar: [a] justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF, ARE n. 1.519.580, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento:15/10/2024, Publicação: 21/10/2024). 3.1 Também não se descuida que a [i]ntuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial (HC 253675 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 13/05/2025, Publicação: 16/05/2025, grifamos). 3.2 Por oportuno, em recente (e qualificado) julgado, o Plenário da Suprema Corte, por maioria dos pares, em controle difuso de constitucionalidade, assentou que a [f]uga do réu ao avistar a guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas [...] evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal (RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/02/2025, Publicação: 13/03/2025, grifamos). 3.3 Na mesma toada, a Terceira Seção encampou o aludido entendimento, na esteira de que, [f]ugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024). 3.4 Delineamento (processual) que, todavia, não se coaduna ao caso em exame. 3.4.1 Consoante jurisprudência (atual) trilhada por esta Corte de Superposição, para a consecução da busca "pessoal" e "domiciliar", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º, XI, da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada "objetivamente" - e não com esteio em isolado tirocínio (subjetivo) policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - com base em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem e/ou incursão policial. 3.4.2 É cediço que, a descoberta eventual ou fortuita (a posteriori) de objetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância, mas apenas revelada durante o curso da (eivada) diligência, rotineiramente fruto de valoração isolada de denúncias anônimas e intuições (subjetivas) policiais - com base (v.g.) no mero nervosismo do agente - não convalida o procedimento realizado, tampouco o mosaico probatório dele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos moldes dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, todos do CPP. 3.4.3 Nesta linha de raciocínio, para o Tribunal da Cidadania: [o] mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a abordagem (REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 3.4.4 Em relação à busca domiciliar, por sua vez, é pacífico pelo Pretório Excelso (Tema n. 280/STF): [a] entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010, grifamos). 3.4.5 Na espécie, a teor do quanto estratificado nos autos, percebe-se que a maculada busca "pessoal" (e domiciliar) decorreu, exclusivamente, do (mero) nervosismo do increpado, pois, conforme delineado e "justificado" pelo policial, em juízo, [e]ra uma presença "novata" na cidade; que, com o nervosismo dele, foi ocasionada a abordagem; [...] que foram ao endereço por ele indicado; [...] que ele que levou o depoente para onde estavam as "coisas" apreendidas. 3.4.6 Tal panorama (processual), repisa-se, conquanto envolto pela descoberta "a posteriori" de um mandado de prisão em aberto, não saneia o (eivado) procedimento de busca pessoal e, por corolário (pelo nexo probatório subjacente), o contaminado ingresso domiciliar realizado pelos agentes posteriormente, bem como demais elementos de convicção decorrentes, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz na positivada teoria dos frutos da árvore envenenada, consoante interpretação sistemática dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, 1º, todos do CPP, c/c o art. 5º, XI, da CF/88. 3.4.7 Neste cenário, imperiosa a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal em tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII, do CPP. 3.4.8 Ao cabo, determina-se, diante da segregação cautelar mantida pelas instâncias ordinárias, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente (nos termos do inciso I, parágrafo único, do art. 386 do CPP), após regular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de prisão em curso.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso provido para declarar a nulidade do feito e determinar a absolvição (por reverberação) do recorrente. Tese de julgamento: "A abordagem policial, oriunda do exclusivo nervosismo do increpado e sob a (subjetiva) rotulação deste ser "novato" na cidade, não consubstancia fundada suspeita hábil a legitimar a eivada busca (pessoal e domiciliar) e, por conseguinte, pelo nexo probatório subjacente, a convalidar os elementos de convicção dela decorrentes, à luz da garantia (pétrea) do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz na positivada teoria dos frutos da árvore envenenada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 240, 244, 303, 386, VII, 563, 564, IV, e 573, 1º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.519.580, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento:15/10/2024, Publicação: 21/10/2024; STF, HC 253675 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 13/05/2025, Publicação: 16/05/2025; STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/02/2025, Publicação: 13/03/2025; STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010; STJ, HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 862.522/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 173.504/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.931/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AREsp n. 2.436.037/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.824/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ABORDAGEM DECORRENTE DO NERVOSSISMO DO AGENTE (INTUÍDO PELA GUARNIZAÇÃO POLICIAL) E PELA DESCONFIANÇA ADVINDA DO FATO DESTE SER "NOVATO" NA CIDADE. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL (SUBJETIVA) ARBITRÁRIA E ILEGÍTIMA. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR REVERBERAÇÃO. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em juízo de delibação, manteve a higidez o édito condenatório do sentenciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material heterogêneo com o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta degeneração dos arts. 240 e 244, ambos do CPP, associada à negativa de vigência dos arts. 157 e 386, VII, ambos do referido diploma. 1.3 Para tanto, assevera que, no caso em testilha, não restou demonstrado o requisito da fundada suspeita, hábil a legitimar a busca pessoal e domiciliar do acusado, fruto de seu (mero) nervosismo intuído pela guarnição policial. 1.4 Nesse cenário, pugna pela declaração de nulidade do feito, para reconhecer a (decorrente) ilicitude de todas as provas obtidas, seguida da consectária absolvição do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (pela interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 240, caput, 244, 303, 563 e 564, IV, e 573, 1º, todos do CPP), a abordagem policial, oriunda do exclusivo nervosismo do increpado e sob a (subjetiva) rotulação deste ser "novato" na cidade, consubstancia (ou não) fundada suspeita hábil a legitimar a busca (pessoal e domiciliar) e, por conseguinte, pelo nexo probatório subjacente, a convalidar os elementos de convicção dela decorrentes, à luz da garantia (pétrea) do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz na positivada teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 3. Em introito, não se olvida este Sodalício que, para a deflagração da busca pessoal e/ou domiciliar: [a] justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF, ARE n. 1.519.580, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento:15/10/2024, Publicação: 21/10/2024). 3.1 Também não se descuida que a [i]ntuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial (HC 253675 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 13/05/2025, Publicação: 16/05/2025, grifamos). 3.2 Por oportuno, em recente (e qualificado) julgado, o Plenário da Suprema Corte, por maioria dos pares, em controle difuso de constitucionalidade, assentou que a [f]uga do réu ao avistar a guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas [...] evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal (RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/02/2025, Publicação: 13/03/2025, grifamos). 3.3 Na mesma toada, a Terceira Seção encampou o aludido entendimento, na esteira de que, [f]ugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024). 3.4 Delineamento (processual) que, todavia, não se coaduna ao caso em exame. 3.4.1 Consoante jurisprudência (atual) trilhada por esta Corte de Superposição, para a consecução da busca "pessoal" e "domiciliar", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º, XI, da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada "objetivamente" - e não com esteio em isolado tirocínio (subjetivo) policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - com base em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem e/ou incursão policial. 3.4.2 É cediço que, a descoberta eventual ou fortuita (a posteriori) de objetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância, mas apenas revelada durante o curso da (eivada) diligência, rotineiramente fruto de valoração isolada de denúncias anônimas e intuições (subjetivas) policiais - com base (v.g.) no mero nervosismo do agente - não convalida o procedimento realizado, tampouco o mosaico probatório dele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos moldes dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, todos do CPP. 3.4.3 Nesta linha de raciocínio, para o Tribunal da Cidadania: [o] mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a abordagem (REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 3.4.4 Em relação à busca domiciliar, por sua vez, é pacífico pelo Pretório Excelso (Tema n. 280/STF): [a] entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010, grifamos). 3.4.5 Na espécie, a teor do quanto estratificado nos autos, percebe-se que a maculada busca "pessoal" (e domiciliar) decorreu, exclusivamente, do (mero) nervosismo do increpado, pois, conforme delineado e "justificado" pelo policial, em juízo, [e]ra uma presença "novata" na cidade; que, com o nervosismo dele, foi ocasionada a abordagem; [...] que foram ao endereço por ele indicado; [...] que ele que levou o depoente para onde estavam as "coisas" apreendidas. 3.4.6 Tal panorama (processual), repisa-se, conquanto envolto pela descoberta "a posteriori" de um mandado de prisão em aberto, não saneia o (eivado) procedimento de busca pessoal e, por corolário (pelo nexo probatório subjacente), o contaminado ingresso domiciliar realizado pelos agentes posteriormente, bem como demais elementos de convicção decorrentes, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz na positivada teoria dos frutos da árvore envenenada, consoante interpretação sistemática dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, 1º, todos do CPP, c/c o art. 5º, XI, da CF/88. 3.4.7 Neste cenário, imperiosa a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal em tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII, do CPP. 3.4.8 Ao cabo, determina-se, diante da segregação cautelar mantida pelas instâncias ordinárias, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente (nos termos do inciso I, parágrafo único, do art. 386 do CPP), após regular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de prisão em curso. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para declarar a nulidade do feito e determinar a absolvição (por reverberação) do recorrente. Tese de julgamento: "A abordagem policial, oriunda do exclusivo nervosismo do increpado e sob a (subjetiva) rotulação deste ser "novato" na cidade, não consubstancia fundada suspeita hábil a legitimar a eivada busca (pessoal e domiciliar) e, por conseguinte, pelo nexo probatório subjacente, a convalidar os elementos de convicção dela decorrentes, à luz da garantia (pétrea) do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz na positivada teoria dos frutos da árvore envenenada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 240, 244, 303, 386, VII, 563, 564, IV, e 573, 1º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.519.580, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento:15/10/2024, Publicação: 21/10/2024; STF, HC 253675 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 13/05/2025, Publicação: 16/05/2025; STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/02/2025, Publicação: 13/03/2025; STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010; STJ, HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 862.522/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 173.504/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.931/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AREsp n. 2.436.037/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.824/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - MERO NERVOSISMO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA) STJ - <<REsp 2083246>>-MG, <<AgRg no HC 862522>>-SC, <<AgRg no RHC 173504>>-GO, <<AgRg no HC 867931>>-MS, <<AgRg no HC 945461>>-BA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS) STJ - <<AREsp 2436037>>-SE, <<AgRg no REsp 2085824>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.