STJ — 1774165

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06b2412ff095db91fa896fb69397dbbca72c7d2e41db1c7b1e8fb82225f5ce4d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial. Os embargantes alegam omissões e obscuridades relacionadas à parcialidade do ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, competência da Justiça Eleitoral e prescrição dos delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro anula os atos processuais praticados na origem; (ii) avaliar a extinção da punibilidade de José Dirceu em razão da prescrição; e (iii) determinar se a competência para processar e julgar os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa relacionados à operação Lava Jato pertence à Justiça Eleitoral, em razão de possível conexão com crimes eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da PET 12.229/DF, implica na nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo referido magistrado com relação ao recorrente José Dirceu de Oliveira e Silva desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, do CPP, o que afeta diretamente o presente caso. 5. A análise dos autos demonstra que os crimes imputados a José Dirceu de Oliveira e Silva encontram-se prescritos, considerando sua condição de maior de 70 anos e o transcurso de prazo superior a seis anos desde o último marco interruptivo (julgamento dos embargos de declaração) até a presente data, nos termos dos arts. 109, III e IV, e 115 do Código Penal. 6. A denúncia e os elementos probatórios indicam conexão entre os delitos comuns (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa) e possíveis crimes eleitorais, como doações ilegais e não declaradas a partidos políticos, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP, em linha com o entendimento consolidado pelo STF no INQ 4435/DF. 7. Nos termos do art. 647-A do CPP, a constatação de nulidade absoluta e a prescrição autorizam a concessão de habeas corpus de ofício para José Dirceu e a remessa dos autos de Luiz Eduardo à Justiça Eleitoral, declarando-se a nulidade dos atos decisórios praticados. IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO STF POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ DIRCEU. NARRATIVA DE ATOS QUE PODEM CONFIGURAR DELITOS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA CONHECER DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial. Os embargantes alegam omissões e obscuridades relacionadas à parcialidade do ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, competência da Justiça Eleitoral e prescrição dos delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro anula os atos processuais praticados na origem; (ii) avaliar a extinção da punibilidade de José Dirceu em razão da prescrição; e (iii) determinar se a competência para processar e julgar os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa relacionados à operação Lava Jato pertence à Justiça Eleitoral, em razão de possível conexão com crimes eleitorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da PET 12.229/DF, implica na nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo referido magistrado com relação ao recorrente José Dirceu de Oliveira e Silva desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, do CPP, o que afeta diretamente o presente caso. 5. A análise dos autos demonstra que os crimes imputados a José Dirceu de Oliveira e Silva encontram-se prescritos, considerando sua condição de maior de 70 anos e o transcurso de prazo superior a seis anos desde o último marco interruptivo (julgamento dos embargos de declaração) até a presente data, nos termos dos arts. 109, III e IV, e 115 do Código Penal. 6. A denúncia e os elementos probatórios indicam conexão entre os delitos comuns (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa) e possíveis crimes eleitorais, como doações ilegais e não declaradas a partidos políticos, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP, em linha com o entendimento consolidado pelo STF no INQ 4435/DF. 7. Nos termos do art. 647-A do CPP, a constatação de nulidade absoluta e a prescrição autorizam a concessão de habeas corpus de ofício para José Dirceu e a remessa dos autos de Luiz Eduardo à Justiça Eleitoral, declarando-se a nulidade dos atos decisórios praticados. IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgRg no REsp 1969892>>-SP, <<HC 718525>>-PR (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 887255>>-PB (COMPETÊNCIA - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES COMUNS CONEXOS - JUSTIÇA ELEITORAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2137781>>-SC STF - [[INQ-AgR-quarto 4435]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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