STJ — 2149770

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ded7bc1fe36cf35129c543ab8ab87b0166a23e263fc21d3c19c941b0f60a65b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915236
Número de registro na fonte
202402100262
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149770 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6ded7bc1fe36cf35129c543ab8ab87b0166a23e263fc21d3c19c941b0f60a65b. SHA-256 do comentário: 5f0f5b774cc3fdd52ecce12a5d191def9bf4b5ba2e5f7856aeb523f03539fd98.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 6ded7bc1fe36cf35129c543ab8ab87b0166a23e263fc21d3c19c941b0f60a65b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. OITIVA SIGILOSA DO COLABORADOR PARA APRECIAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. EXPRESSA DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO LIVRE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PRESUMIDA COM A INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO DEVE VERIFICAR A PRESENÇA DE LIBERDADE PSÍQUICA NA ESCOLHA DO COLABORADOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENEFÍCIOS PROCESSUAIS CAUTELARES NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação foram: (i) comprovação de que o recorrente anuiu aos termos do acordo, em gozo de suas faculdades mentais e assistido por "equipe" de advogados; e (ii) manifestação do recorrente, posterior à concessão da prisão domiciliar, perante a justiça federal, no sentido de ter decidido, após profunda reflexão, manter o avençado nos termos postos nas cláusulas e condições previstas no acordo. Entretanto, verifica-se que o segundo fundamento, o qual, per se, sustenta o decisum impugnado, não foi especificamente atacado pelo recorrente, incidindo, por analogia, o enunciado 283 da Súmula/STF.
  2. O instituto da colaboração premiada é instrumento da justiça penal negociada, consubstanciando negócio jurídico processual, ao mesmo tempo que meio de obtenção de prova. Embora o colaborador celebre acordo com o sujeito processual, Ministério Público ou autoridade policial, a decisão sobre a produção dos efeitos jurídicos compete ao magistrado.
  3. Após a concretização do acordo de colaboração, o termo é remetido ao juiz, a quem incumbe sua homologação, mediante oitiva do colaborador, de forma sigilosa, e apreciação, em especial, da voluntariedade do agente, conforme estatuído no art. 4º, §7º, da Lei n. 12.850/2013. Tal procedimento constitui controle jurisdicional do negócio jurídico, legalmente estabelecido a fim de se verificar a regularidade e legalidade dos termos pactuados, bem como de dissipar eventuais abusos estatais, notadamente com a apreciação do respeito à voluntariedade do ato, pressuposto de validade do acordo de colaboração.
  4. No caso, esclareceram as instâncias de origem que, durante a audiência para homologação do acordo, o colaborador declarou não ter sido pressionado, ao afirmar ter concordado com o negócio jurídico de livre e espontânea vontade, e expressou, em juízo, o desejo de homologação do acordo.
  5. Diante disso, respeitado o devido processo legal, realizando-se audiência de homologação, com oitiva sigilosa do colaborador, e constatando-se a ausência de coação, ao revés, verificando-se a presença de expressa declaração de consentimento livre na negociação do acordo, perante o juízo, não há se falar em vício de coação ou demonstração de qualquer dano à defesa do recorrente, nada justificando o reconhecimento da invalidade alegada.
  6. Imperiosa a apreciação da presença ou não de coação no curso das tratativas e conclusão do acordo, ainda que a cláusula de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar tenha sido expressamente negociada e inserida, incumbindo ao magistrado a análise da existência de liberdade psíquica do colaborador ao celebrar o contrato, não havendo se falar em coação presumida na negociação dos respectivos termos e, por conseguinte, sua invalidade.
  7. No caso em tela, o recorrente expressamente confirmou sua voluntariedade na celebração do acordo, por duas vezes, perante o juízo, bem como várias foram as oportunidades em que o causídico constituído pelo acusado manifestou-se no processo. Desse modo, teve a defesa oportunidades diversas para suscitar a declaração de nulidade do acordo de colaboração premiada. Não obstante, optou por fazê-lo dois anos após a substituição da prisão preventiva por domiciliar e, em especial, após a revogação da referida benesse, constando o recorrente inclusive como foragido da justiça. A tese da defesa foi inaugurada na oportunidade em que intimada para manifestação sobre o pedido do Ministério Público de rescisão do negócio jurídico por descumprimento por parte do recorrente, ou seja, quando diante da possibilidade de perda do direito aos prêmios pactuados e permanência da validade das provas produzidas.
  8. As circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar estarmos diante da denominada nulidade de algibeira - aquela que, embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura. Destarte, a anulação do acordo de colaboração premiada não é a melhor das soluções, pois se trata de solução contrária à boa-fé objetiva, que demanda lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais, e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  9. No que concerne à alegação de que os benefícios processuais cautelares não estão previstos expressamente na Lei n. 12.850/2013, tem-se que não houve debate do tema na instância precedente, no viés ora delineado pela defesa, qual seja, a presença de rol taxativo de benefícios na referida lei, sendo patente a falta de prequestionamento ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. OITIVA SIGILOSA DO COLABORADOR PARA APRECIAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. EXPRESSA DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO LIVRE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PRESUMIDA COM A INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO DEVE VERIFICAR A PRESENÇA DE LIBERDADE PSÍQUICA NA ESCOLHA DO COLABORADOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENEFÍCIOS PROCESSUAIS CAUTELARES NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. 1. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação foram: (i) comprovação de que o recorrente anuiu aos termos do acordo, em gozo de suas faculdades mentais e assistido por "equipe" de advogados; e (ii) manifestação do recorrente, posterior à concessão da prisão domiciliar, perante a justiça federal, no sentido de ter decidido, após profunda reflexão, manter o avençado nos termos postos nas cláusulas e condições previstas no acordo. Entretanto, verifica-se que o segundo fundamento, o qual, per se, sustenta o decisum impugnado, não foi especificamente atacado pelo recorrente, incidindo, por analogia, o enunciado 283 da Súmula/STF. 2. O instituto da colaboração premiada é instrumento da justiça penal negociada, consubstanciando negócio jurídico processual, ao mesmo tempo que meio de obtenção de prova. Embora o colaborador celebre acordo com o sujeito processual, Ministério Público ou autoridade policial, a decisão sobre a produção dos efeitos jurídicos compete ao magistrado. 3. Após a concretização do acordo de colaboração, o termo é remetido ao juiz, a quem incumbe sua homologação, mediante oitiva do colaborador, de forma sigilosa, e apreciação, em especial, da voluntariedade do agente, conforme estatuído no art. 4º, §7º, da Lei n. 12.850/2013. Tal procedimento constitui controle jurisdicional do negócio jurídico, legalmente estabelecido a fim de se verificar a regularidade e legalidade dos termos pactuados, bem como de dissipar eventuais abusos estatais, notadamente com a apreciação do respeito à voluntariedade do ato, pressuposto de validade do acordo de colaboração. 4. No caso, esclareceram as instâncias de origem que, durante a audiência para homologação do acordo, o colaborador declarou não ter sido pressionado, ao afirmar ter concordado com o negócio jurídico de livre e espontânea vontade, e expressou, em juízo, o desejo de homologação do acordo. 5. Diante disso, respeitado o devido processo legal, realizando-se audiência de homologação, com oitiva sigilosa do colaborador, e constatando-se a ausência de coação, ao revés, verificando-se a presença de expressa declaração de consentimento livre na negociação do acordo, perante o juízo, não há se falar em vício de coação ou demonstração de qualquer dano à defesa do recorrente, nada justificando o reconhecimento da invalidade alegada. 6. Imperiosa a apreciação da presença ou não de coação no curso das tratativas e conclusão do acordo, ainda que a cláusula de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar tenha sido expressamente negociada e inserida, incumbindo ao magistrado a análise da existência de liberdade psíquica do colaborador ao celebrar o contrato, não havendo se falar em coação presumida na negociação dos respectivos termos e, por conseguinte, sua invalidade. 7. No caso em tela, o recorrente expressamente confirmou sua voluntariedade na celebração do acordo, por duas vezes, perante o juízo, bem como várias foram as oportunidades em que o causídico constituído pelo acusado manifestou-se no processo. Desse modo, teve a defesa oportunidades diversas para suscitar a declaração de nulidade do acordo de colaboração premiada. Não obstante, optou por fazê-lo dois anos após a substituição da prisão preventiva por domiciliar e, em especial, após a revogação da referida benesse, constando o recorrente inclusive como foragido da justiça. A tese da defesa foi inaugurada na oportunidade em que intimada para manifestação sobre o pedido do Ministério Público de rescisão do negócio jurídico por descumprimento por parte do recorrente, ou seja, quando diante da possibilidade de perda do direito aos prêmios pactuados e permanência da validade das provas produzidas. 8. As circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar estarmos diante da denominada nulidade de algibeira - aquela que, embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura. Destarte, a anulação do acordo de colaboração premiada não é a melhor das soluções, pois se trata de solução contrária à boa-fé objetiva, que demanda lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais, e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. No que concerne à alegação de que os benefícios processuais cautelares não estão previstos expressamente na Lei n. 12.850/2013, tem-se que não houve debate do tema na instância precedente, no viés ora delineado pela defesa, qual seja, a presença de rol taxativo de benefícios na referida lei, sendo patente a falta de prequestionamento ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do recurso e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no REsp 1726134>>-SP, <<HC 365096>>-SP (ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - VALIDADE - PRESO) STF - [[HC 127483]]-PR (NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<HC 504819>>-CE, <<RHC 85739>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.