Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME
CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM
DE CAPITAIS. SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. NULIDADE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. OITIVA SIGILOSA DO
COLABORADOR PARA APRECIAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. EXPRESSA DECLARAÇÃO
DE CONSENTIMENTO LIVRE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PRESUMIDA COM A INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO DEVE VERIFICAR A PRESENÇA DE LIBERDADE
PSÍQUICA NA ESCOLHA DO COLABORADOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENEFÍCIOS
PROCESSUAIS CAUTELARES NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
provimento ao recurso de apelação foram: (i) comprovação de que o
recorrente anuiu aos termos do acordo, em gozo de suas faculdades
mentais e assistido por "equipe" de advogados; e (ii) manifestação
do recorrente, posterior à concessão da prisão domiciliar, perante a
justiça federal, no sentido de ter decidido, após profunda
reflexão, manter o avençado nos termos postos nas cláusulas e
condições previstas no acordo. Entretanto, verifica-se que o segundo
fundamento, o qual, per se, sustenta o decisum impugnado, não foi
especificamente atacado pelo recorrente, incidindo, por analogia, o
enunciado 283 da Súmula/STF.
- O instituto da colaboração premiada é instrumento da justiça
penal negociada, consubstanciando negócio jurídico processual, ao
mesmo tempo que meio de obtenção de prova. Embora o colaborador
celebre acordo com o sujeito processual, Ministério Público ou
autoridade policial, a decisão sobre a produção dos efeitos
jurídicos compete ao magistrado.
- Após a concretização do acordo de colaboração, o termo é remetido
ao juiz, a quem incumbe sua homologação, mediante oitiva do
colaborador, de forma sigilosa, e apreciação, em especial, da
voluntariedade do agente, conforme estatuído no art. 4º, §7º, da Lei
n. 12.850/2013. Tal procedimento constitui controle jurisdicional
do negócio jurídico, legalmente estabelecido a fim de se verificar a
regularidade e legalidade dos termos pactuados, bem como de
dissipar eventuais abusos estatais, notadamente com a apreciação do
respeito à voluntariedade do ato, pressuposto de validade do acordo
de colaboração.
- No caso, esclareceram as instâncias de origem que, durante a
audiência para homologação do acordo, o colaborador declarou não ter
sido pressionado, ao afirmar ter concordado com o negócio jurídico
de livre e espontânea vontade, e expressou, em juízo, o desejo de
homologação do acordo.
- Diante disso, respeitado o devido processo legal, realizando-se
audiência de homologação, com oitiva sigilosa do colaborador, e
constatando-se a ausência de coação, ao revés, verificando-se a
presença de expressa declaração de consentimento livre na negociação
do acordo, perante o juízo, não há se falar em vício de coação ou
demonstração de qualquer dano à defesa do recorrente, nada
justificando o reconhecimento da invalidade alegada.
- Imperiosa a apreciação da presença ou não de coação no curso das
tratativas e conclusão do acordo, ainda que a cláusula de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar tenha sido
expressamente negociada e inserida, incumbindo ao magistrado a
análise da existência de liberdade psíquica do colaborador ao
celebrar o contrato, não havendo se falar em coação presumida na
negociação dos respectivos termos e, por conseguinte, sua
invalidade.
- No caso em tela, o recorrente expressamente confirmou sua
voluntariedade na celebração do acordo, por duas vezes, perante o
juízo, bem como várias foram as oportunidades em que o causídico
constituído pelo acusado manifestou-se no processo. Desse modo, teve
a defesa oportunidades diversas para suscitar a declaração de
nulidade do acordo de colaboração premiada. Não obstante, optou por
fazê-lo dois anos após a substituição da prisão preventiva por
domiciliar e, em especial, após a revogação da referida benesse,
constando o recorrente inclusive como foragido da justiça. A tese da
defesa foi inaugurada na oportunidade em que intimada para
manifestação sobre o pedido do Ministério Público de rescisão do
negócio jurídico por descumprimento por parte do recorrente, ou
seja, quando diante da possibilidade de perda do direito aos prêmios
pactuados e permanência da validade das provas produzidas.
- As circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar
estarmos diante da denominada nulidade de algibeira - aquela que,
embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da
parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor
conveniência futura. Destarte, a anulação do acordo de colaboração
premiada não é a melhor das soluções, pois se trata de solução
contrária à boa-fé objetiva, que demanda lealdade e cooperação de
todos os sujeitos processuais, e contrária à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- No que concerne à alegação de que os benefícios processuais
cautelares não estão previstos expressamente na Lei n. 12.850/2013,
tem-se que não houve debate do tema na instância precedente, no viés
ora delineado pela defesa, qual seja, a presença de rol taxativo de
benefícios na referida lei, sendo patente a falta de
prequestionamento ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME
CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM
DE CAPITAIS. SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. NULIDADE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. OITIVA SIGILOSA DO
COLABORADOR PARA APRECIAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. EXPRESSA DECLARAÇÃO
DE CONSENTIMENTO LIVRE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PRESUMIDA COM A INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO DEVE VERIFICAR A PRESENÇA DE LIBERDADE
PSÍQUICA NA ESCOLHA DO COLABORADOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENEFÍCIOS
PROCESSUAIS CAUTELARES NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF.
1. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
provimento ao recurso de apelação foram: (i) comprovação de que o
recorrente anuiu aos termos do acordo, em gozo de suas faculdades
mentais e assistido por "equipe" de advogados; e (ii) manifestação
do recorrente, posterior à concessão da prisão domiciliar, perante a
justiça federal, no sentido de ter decidido, após profunda
reflexão, manter o avençado nos termos postos nas cláusulas e
condições previstas no acordo. Entretanto, verifica-se que o segundo
fundamento, o qual, per se, sustenta o decisum impugnado, não foi
especificamente atacado pelo recorrente, incidindo, por analogia, o
enunciado 283 da Súmula/STF.
2. O instituto da colaboração premiada é instrumento da justiça
penal negociada, consubstanciando negócio jurídico processual, ao
mesmo tempo que meio de obtenção de prova. Embora o colaborador
celebre acordo com o sujeito processual, Ministério Público ou
autoridade policial, a decisão sobre a produção dos efeitos
jurídicos compete ao magistrado.
3. Após a concretização do acordo de colaboração, o termo é remetido
ao juiz, a quem incumbe sua homologação, mediante oitiva do
colaborador, de forma sigilosa, e apreciação, em especial, da
voluntariedade do agente, conforme estatuído no art. 4º, §7º, da Lei
n. 12.850/2013. Tal procedimento constitui controle jurisdicional
do negócio jurídico, legalmente estabelecido a fim de se verificar a
regularidade e legalidade dos termos pactuados, bem como de
dissipar eventuais abusos estatais, notadamente com a apreciação do
respeito à voluntariedade do ato, pressuposto de validade do acordo
de colaboração.
4. No caso, esclareceram as instâncias de origem que, durante a
audiência para homologação do acordo, o colaborador declarou não ter
sido pressionado, ao afirmar ter concordado com o negócio jurídico
de livre e espontânea vontade, e expressou, em juízo, o desejo de
homologação do acordo.
5. Diante disso, respeitado o devido processo legal, realizando-se
audiência de homologação, com oitiva sigilosa do colaborador, e
constatando-se a ausência de coação, ao revés, verificando-se a
presença de expressa declaração de consentimento livre na negociação
do acordo, perante o juízo, não há se falar em vício de coação ou
demonstração de qualquer dano à defesa do recorrente, nada
justificando o reconhecimento da invalidade alegada.
6. Imperiosa a apreciação da presença ou não de coação no curso das
tratativas e conclusão do acordo, ainda que a cláusula de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar tenha sido
expressamente negociada e inserida, incumbindo ao magistrado a
análise da existência de liberdade psíquica do colaborador ao
celebrar o contrato, não havendo se falar em coação presumida na
negociação dos respectivos termos e, por conseguinte, sua
invalidade.
7. No caso em tela, o recorrente expressamente confirmou sua
voluntariedade na celebração do acordo, por duas vezes, perante o
juízo, bem como várias foram as oportunidades em que o causídico
constituído pelo acusado manifestou-se no processo. Desse modo, teve
a defesa oportunidades diversas para suscitar a declaração de
nulidade do acordo de colaboração premiada. Não obstante, optou por
fazê-lo dois anos após a substituição da prisão preventiva por
domiciliar e, em especial, após a revogação da referida benesse,
constando o recorrente inclusive como foragido da justiça. A tese da
defesa foi inaugurada na oportunidade em que intimada para
manifestação sobre o pedido do Ministério Público de rescisão do
negócio jurídico por descumprimento por parte do recorrente, ou
seja, quando diante da possibilidade de perda do direito aos prêmios
pactuados e permanência da validade das provas produzidas.
8. As circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar
estarmos diante da denominada nulidade de algibeira - aquela que,
embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da
parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor
conveniência futura. Destarte, a anulação do acordo de colaboração
premiada não é a melhor das soluções, pois se trata de solução
contrária à boa-fé objetiva, que demanda lealdade e cooperação de
todos os sujeitos processuais, e contrária à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
9. No que concerne à alegação de que os benefícios processuais
cautelares não estão previstos expressamente na Lei n. 12.850/2013,
tem-se que não houve debate do tema na instância precedente, no viés
ora delineado pela defesa, qual seja, a presença de rol taxativo de
benefícios na referida lei, sendo patente a falta de
prequestionamento ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do recurso e,
nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo e Rogerio Schietti Cruz, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 1726134>>-SP, <<HC 365096>>-SP
(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - VALIDADE - PRESO)
STF - [[HC 127483]]-PR
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<HC 504819>>-CE, <<RHC 85739>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00004 PAR:00007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149770 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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