Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA
(ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE
E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA).
CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta, apontando-se elementos probatórios suficientes, dentre
eles, o relatório de atendimento à criança K. F. C. F., 7 anos de
idade, que aponta que esta declarou: "hoje ele me jogou na parede,
eu tenho a orelha aberta, só porque eu fico falando umas coisas para
a minha avó, ela foi lá pro culto com a minha tia, ele faz um monte
de coisas comigo, me bate com cabo de carregador de celular, ele
bebe muito também, me bateu até com cabo de vassoura, ele faz um
monte de coisas, eu não gosto, eu já esqueci, ele já pegou bem aqui
(mostrou a parte intima) e já puxou, doeu, não foi hoje, nós fica
com ele trinta dias".
- Consta ainda na decisão impugnada que "o autuado ostenta
condenação pelo delito de ameaça, a pena de 01 mês e 05 dias de
detenção, perpetrado em face da vítima K. M. S. P., cujo contexto
corrobora a versão de que ele sempre apresentou comportamento
abusivo em relação a ela (PJE 0000049- 41.2018.8.11.0030)"; e que
"respondeu a outras ações penais pelos delitos de ameaça e
descumprimento de medidas protetivas, mas teve extinta a sua
punibilidade em face da prescrição (PJE 0000841-58.2019.8.11.0030 e
0000256- 40.2018.8.11.0030)".
- Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia
cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima que se encontra em situação de violência
doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código
de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe
15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA
(ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE
E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA).
CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta, apontando-se elementos probatórios suficientes, dentre
eles, o relatório de atendimento à criança K. F. C. F., 7 anos de
idade, que aponta que esta declarou: "hoje ele me jogou na parede,
eu tenho a orelha aberta, só porque eu fico falando umas coisas para
a minha avó, ela foi lá pro culto com a minha tia, ele faz um monte
de coisas comigo, me bate com cabo de carregador de celular, ele
bebe muito também, me bateu até com cabo de vassoura, ele faz um
monte de coisas, eu não gosto, eu já esqueci, ele já pegou bem aqui
(mostrou a parte intima) e já puxou, doeu, não foi hoje, nós fica
com ele trinta dias".
2. Consta ainda na decisão impugnada que "o autuado ostenta
condenação pelo delito de ameaça, a pena de 01 mês e 05 dias de
detenção, perpetrado em face da vítima K. M. S. P., cujo contexto
corrobora a versão de que ele sempre apresentou comportamento
abusivo em relação a ela (PJE 0000049- 41.2018.8.11.0030)"; e que
"respondeu a outras ações penais pelos delitos de ameaça e
descumprimento de medidas protetivas, mas teve extinta a sua
punibilidade em face da prescrição (PJE 0000841-58.2019.8.11.0030 e
0000256- 40.2018.8.11.0030)".
3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia
cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima que se encontra em situação de violência
doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código
de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe
15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA)
STJ - <<HC 350435>>-SP, <<RHC 60394>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014344 ANO:2022
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
***** LT-97 LEI DE TORTURA
ART:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00313 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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