STJ — 213700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad6ff4caed70931d50cf9d8dbede8d24a7af86cd3c0a0e3c954c790798447612

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913440
Número de registro na fonte
202501107802
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad6ff4caed70931d50cf9d8dbede8d24a7af86cd3c0a0e3c954c790798447612. SHA-256 do comentário: f7701fdb7574ac29ad56750867798c72586488f6b99a7e6da833c4cad86b5edb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ad6ff4caed70931d50cf9d8dbede8d24a7af86cd3c0a0e3c954c790798447612
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, apontando-se elementos probatórios suficientes, dentre eles, o relatório de atendimento à criança K. F. C. F., 7 anos de idade, que aponta que esta declarou: "hoje ele me jogou na parede, eu tenho a orelha aberta, só porque eu fico falando umas coisas para a minha avó, ela foi lá pro culto com a minha tia, ele faz um monte de coisas comigo, me bate com cabo de carregador de celular, ele bebe muito também, me bateu até com cabo de vassoura, ele faz um monte de coisas, eu não gosto, eu já esqueci, ele já pegou bem aqui (mostrou a parte intima) e já puxou, doeu, não foi hoje, nós fica com ele trinta dias".
  2. Consta ainda na decisão impugnada que "o autuado ostenta condenação pelo delito de ameaça, a pena de 01 mês e 05 dias de detenção, perpetrado em face da vítima K. M. S. P., cujo contexto corrobora a versão de que ele sempre apresentou comportamento abusivo em relação a ela (PJE 0000049- 41.2018.8.11.0030)"; e que "respondeu a outras ações penais pelos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, mas teve extinta a sua punibilidade em face da prescrição (PJE 0000841-58.2019.8.11.0030 e 0000256- 40.2018.8.11.0030)".
  3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, apontando-se elementos probatórios suficientes, dentre eles, o relatório de atendimento à criança K. F. C. F., 7 anos de idade, que aponta que esta declarou: "hoje ele me jogou na parede, eu tenho a orelha aberta, só porque eu fico falando umas coisas para a minha avó, ela foi lá pro culto com a minha tia, ele faz um monte de coisas comigo, me bate com cabo de carregador de celular, ele bebe muito também, me bateu até com cabo de vassoura, ele faz um monte de coisas, eu não gosto, eu já esqueci, ele já pegou bem aqui (mostrou a parte intima) e já puxou, doeu, não foi hoje, nós fica com ele trinta dias". 2. Consta ainda na decisão impugnada que "o autuado ostenta condenação pelo delito de ameaça, a pena de 01 mês e 05 dias de detenção, perpetrado em face da vítima K. M. S. P., cujo contexto corrobora a versão de que ele sempre apresentou comportamento abusivo em relação a ela (PJE 0000049- 41.2018.8.11.0030)"; e que "respondeu a outras ações penais pelos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, mas teve extinta a sua punibilidade em face da prescrição (PJE 0000841-58.2019.8.11.0030 e 0000256- 40.2018.8.11.0030)". 3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA) STJ - <<HC 350435>>-SP, <<RHC 60394>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.