STJ — 2510978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e3efa59209189fbd6900fe3f77f4189a81d0b9d90902a2e658a82bab8d09b27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no AREsp n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
  2. A Corte de origem avaliou negativamente as circunstâncias do crimes, em razão da alta reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de quatro agentes contra uma só vítima e valendo-se de inúmeros atos cruéis de sofrimento físico intenso e moral. Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP, - crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido - foi reconhecida porque o agente fingiu oferecer emprego à vítima para que ela se dirigisse até o barracão em que estava os demais comparsas. Ausência de bis in idem.
  3. A majorante prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/1997 foi reconhecida em razão de elementos concretos que extrapolam a conduta abstratamente prevista no art. 1º, I, do referido diploma legal, não havendo falar em dupla valoração da mesma circunstância.
  4. Não se mostra desarrazoado o patamar de 1/4 para o aumento da pena, uma vez que "a tortura perdurou por cerca de três horas, em plena luz do dia, sendo a vítima, nesse tempo, submetida a toda sorte de constrangimento, constante agressão física, além de asfixia (provocada pela colocação de um saco em sua cabeça) e de afogamento, perpetrada por quatro pessoas", conjuntura que demonstra desvalor exacerbado no modus operandi da conduta.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no AREsp n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A Corte de origem avaliou negativamente as circunstâncias do crimes, em razão da alta reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de quatro agentes contra uma só vítima e valendo-se de inúmeros atos cruéis de sofrimento físico intenso e moral. Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP, - crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido - foi reconhecida porque o agente fingiu oferecer emprego à vítima para que ela se dirigisse até o barracão em que estava os demais comparsas. Ausência de bis in idem. 3. A majorante prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/1997 foi reconhecida em razão de elementos concretos que extrapolam a conduta abstratamente prevista no art. 1º, I, do referido diploma legal, não havendo falar em dupla valoração da mesma circunstância. 4. Não se mostra desarrazoado o patamar de 1/4 para o aumento da pena, uma vez que "a tortura perdurou por cerca de três horas, em plena luz do dia, sendo a vítima, nesse tempo, submetida a toda sorte de constrangimento, constante agressão física, além de asfixia (provocada pela colocação de um saco em sua cabeça) e de afogamento, perpetrada por quatro pessoas", conjuntura que demonstra desvalor exacerbado no modus operandi da conduta. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2347064>>-SC, <<AgRg no RHC 179956>>-MT, <<AgRg no HC 843753>>-SP, <<AgRg no HC 826635>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no HC 748954>>-SP (MAJORANTE - PRÁTICA DA TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO) STJ - <<AgRg no HC 442934>>-RJ (CRIME DE TORTURA - PATAMAR PARA O AUMENTO DA PENA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 788810>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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