Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N.
9.455/1997. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, ALÍENA "E", DO CP.
BIN IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tipo penal descrito no art. 1°, II, da Lei n. 9.455/1997
caracteriza-se como um crime específico, uma vez que requer uma
condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode
ser perpetrado por uma pessoa que tenha a vítima sob sua guarda,
poder ou autoridade. Portanto, apenas incorre nessa forma de tortura
o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou
autoridade.
- A agravante prevista no art. 61, II, alínea "e", do Código Penal
diz respeito à prática do crime contra um descendente,
independentemente de estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade
do autor do delito. Essa circunstância objetiva não constitui um
elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do
acusado. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que
violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes.
- Neste caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do
réu, uma vez que ele perpetrara o crime de tortura contra sua
própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor,
que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção da menor.
- Assim, não configura, bis in idem o crime de tortura, conforme
previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, com a
agravante genérica mencionada no art. 61, inciso II, alínea "e", do
Código Penal.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N.
9.455/1997. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, ALÍENA "E", DO CP.
BIN IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. O tipo penal descrito no art. 1°, II, da Lei n. 9.455/1997
caracteriza-se como um crime específico, uma vez que requer uma
condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode
ser perpetrado por uma pessoa que tenha a vítima sob sua guarda,
poder ou autoridade. Portanto, apenas incorre nessa forma de tortura
o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou
autoridade.
2. A agravante prevista no art. 61, II, alínea "e", do Código Penal
diz respeito à prática do crime contra um descendente,
independentemente de estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade
do autor do delito. Essa circunstância objetiva não constitui um
elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do
acusado. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que
violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes.
3. Neste caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do
réu, uma vez que ele perpetrara o crime de tortura contra sua
própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor,
que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção da menor.
4. Assim, não configura, bis in idem o crime de tortura, conforme
previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, com a
agravante genérica mencionada no art. 61, inciso II, alínea "e", do
Código Penal.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE TORTURA - CRIME PRÓPRIO)
STJ - <<HC 27290>>-SC
(CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU CÔNJUGE -
AGRAVANTE GENÉRICA)
STJ - <<HC 211052>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:E
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
***** LT-97 LEI DE TORTURA
ART:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.