STJ — 724795
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Não se pode falar em deliberação extra petita, uma vez que,
como bem consignado na decisão agravada, segundo a jurisprudência do
col. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, para efeito
de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o
réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que
exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente.
Precedentes.
III - Não há como reconhecer a continuidade delitiva se não analisar
o contexto como um todo, sendo que a própria habitualidade afasta a
unidade de desígnios e vice-versa, não havendo que falar em
julgamento extra petita pelo fato de mencionar que não tendo sido
demonstrado o contrário, mantém-se a habitualidade
IV - No caso, as instâncias ordinárias afastaram a continuidade
delitiva por entenderem que não restou demonstrada a unidade de
desígnios entre os crimes, que seriam autônomos, o que indicaria a
habitualidade criminosa do paciente.
V - Rever o entendimento do Tribunal estadual para reconhecer a
figura da continuidade delitiva, demandaria, necessariamente, amplo
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2211080 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2257085 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1478373 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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