STJ — 2310650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4acbe213a6fbdf370f789e102c381a12a0b3c38f7c9dbdbfbf2ae798f4c6505

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913594
Número de registro na fonte
202300639420
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 8 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal de Justiça de Goiás. 3. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, com base na não aplicação da suspensão de prazos do art. 798-A do CPP, decisão contestada pelo agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, uma vez que se tratando de processo de réu preso, não há suspensão de prazos no recesso forense. Porém, há certidão emitida pela secretaria do Tribunal em sentido contrário, induzido a parte ao erro. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a nulidade do processo por ausência de audiência de custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte foi induzida ao erro pela certidão e-STJ fls. 796, que equivocadamente entendeu que o processo se enquadrava na regra de suspensão de prazo prevista no art. 798-A do CPP. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada. Conforme entendimento consolidado dessa Corte de Justiça, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema" (AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). 7. Afastada a intempestividade do recurso especial, ele não deve ser conhecido porque os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A não realização da audiência de custódia durante o estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19, em linha com a Recomendação nº 62 do Conselho Nacinal de Justiça, não configura nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DESSA CORTE DE JUSTIÇA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RÉU PRESO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDUZIMENTO DA PARTE AO ERRO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 8 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal de Justiça de Goiás. 3. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, com base na não aplicação da suspensão de prazos do art. 798-A do CPP, decisão contestada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, uma vez que se tratando de processo de réu preso, não há suspensão de prazos no recesso forense. Porém, há certidão emitida pela secretaria do Tribunal em sentido contrário, induzido a parte ao erro. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a nulidade do processo por ausência de audiência de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte foi induzida ao erro pela certidão e-STJ fls. 796, que equivocadamente entendeu que o processo se enquadrava na regra de suspensão de prazo prevista no art. 798-A do CPP. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada. Conforme entendimento consolidado dessa Corte de Justiça, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema" (AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). 7. Afastada a intempestividade do recurso especial, ele não deve ser conhecido porque os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A não realização da audiência de custódia durante o estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19, em linha com a Recomendação nº 62 do Conselho Nacinal de Justiça, não configura nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DESSA CORTE DE JUSTIÇA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INFORMAÇÕES INCORRETAS - SISTEMA ELETRÔNICO - JUSTA CAUSA - BOA-FÉ - TEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2236391>>-PR (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO REALIZAÇÃO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PANDEMIA DE COVID-19) STJ - <<AgRg no RHC 189290>>-RS (HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2508449>>-RN, <<AgRg no AREsp 2699659>>-MG (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no AREsp 1039669>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.