Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial em razão de sua intempestividade.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do
crime de tráfico de drogas, com pena de 8 anos de reclusão,
posteriormente reduzida para 7 anos de reclusão em regime semiaberto
pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
3. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, com base
na não aplicação da suspensão de prazos do art. 798-A do CPP,
decisão contestada pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
tempestivo, uma vez que se tratando de processo de réu preso, não há
suspensão de prazos no recesso forense. Porém, há certidão emitida
pela secretaria do Tribunal em sentido contrário, induzido a parte
ao erro.
5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria
fático-probatória para aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e a nulidade do processo por ausência de audiência de
custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte foi induzida ao erro pela certidão e-STJ fls. 796, que
equivocadamente entendeu que o processo se enquadrava na regra de
suspensão de prazo prevista no art. 798-A do CPP. Em homenagem à
boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser
prejudicada. Conforme entendimento consolidado dessa Corte de
Justiça, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico
da corte de origem configuram justa causa para afastar a
intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva. No
entanto, cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro
pelo sistema" (AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023.).
7. Afastada a intempestividade do recurso especial, ele não deve ser
conhecido porque os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência
do STJ.
8. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito
indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,
inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A
alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame
de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. A não realização da audiência de custódia durante o estado de
calamidade decorrente da pandemia de COVID-19, em linha com a
Recomendação nº 62 do Conselho Nacinal de Justiça, não configura
nulidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM
RAZÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RÉU PRESO. NÃO SUSPENSÃO DOS
PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL EM SENTIDO
CONTRÁRIO. INDUZIMENTO DA PARTE AO ERRO. AGRAVO PROVIDO PARA
RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DURANTE A PANDEMIA DE
COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial em razão de sua intempestividade.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do
crime de tráfico de drogas, com pena de 8 anos de reclusão,
posteriormente reduzida para 7 anos de reclusão em regime semiaberto
pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
3. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, com base
na não aplicação da suspensão de prazos do art. 798-A do CPP,
decisão contestada pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
tempestivo, uma vez que se tratando de processo de réu preso, não há
suspensão de prazos no recesso forense. Porém, há certidão emitida
pela secretaria do Tribunal em sentido contrário, induzido a parte
ao erro.
5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria
fático-probatória para aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e a nulidade do processo por ausência de audiência de
custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte foi induzida ao erro pela certidão e-STJ fls. 796, que
equivocadamente entendeu que o processo se enquadrava na regra de
suspensão de prazo prevista no art. 798-A do CPP. Em homenagem à
boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser
prejudicada. Conforme entendimento consolidado dessa Corte de
Justiça, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico
da corte de origem configuram justa causa para afastar a
intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva. No
entanto, cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro
pelo sistema" (AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023.).
7. Afastada a intempestividade do recurso especial, ele não deve ser
conhecido porque os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência
do STJ.
8. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito
indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,
inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A
alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame
de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. A não realização da audiência de custódia durante o estado de
calamidade decorrente da pandemia de COVID-19, em linha com a
Recomendação nº 62 do Conselho Nacinal de Justiça, não configura
nulidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM
RAZÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental e não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INFORMAÇÕES INCORRETAS - SISTEMA ELETRÔNICO - JUSTA CAUSA - BOA-FÉ
- TEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2236391>>-PR
(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO REALIZAÇÃO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -
PANDEMIA DE COVID-19)
STJ - <<AgRg no RHC 189290>>-RS
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2508449>>-RN,
<<AgRg no AREsp 2699659>>-MG
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1039669>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED REC:000062 ANO:2020
***** RCVID-2020 RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À
PROPAGAÇÃO DA COVID-19
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2703609 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2660908 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-03-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA