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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o
vetor do art. 42 da Lei 11.343/06.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante sustenta que a menção genérica à "elevada
culpabilidade" não se harmoniza com o significado ontológico da
circunstância judicial e que a inclusão da majorante do art. 40,
inciso IV, da Lei nº 11.343/06, de ofício, pelo desembargador
revisor, configura inovação da Corte local, violando os princípios
da ampla defesa e do contraditório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a individualização da pena, com a valoração negativa da
culpabilidade devido à complexa estrutura da associação criminosa e
à posição de liderança do agravante, foi devidamente fundamentada.
- Outra questão em discussão é se a aplicação da majorante do art.
40, IV, da Lei de Drogas, com base em diálogos sobre armas de fogo
no contexto do narcotráfico, é válida, mesmo sem pedido explícito do
Ministério Público.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena foi fundamentada
em elementos concretos que desbordam do tipo penal, como a
complexidade da associação criminosa e a liderança do agravante, não
havendo violação ao art. 59 do Código Penal.
- A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas foi
considerada idônea, pois a arma de fogo apreendida fazia parte do
processo de intimidação para viabilizar a narcotraficância, conforme
entendimento jurisprudencial.
- A emendatio libelli promovida pelo Tribunal de origem, ao
atribuir classificação jurídica diversa aos fatos narrados na
denúncia, não violou os princípios da ampla defesa e do
contraditório, pois o réu se defende dos fatos, não da capitulação
legal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena pode considerar
a complexidade da associação criminosa e a liderança do agente como
fatores de exasperação da pena-base. 2. A aplicação da majorante do
art. 40, IV, da Lei de Drogas é válida quando a arma de fogo é
utilizada no contexto do narcotráfico, mesmo sem pedido explícito do
Ministério Público. 3. A emendatio libelli é permitida no segundo
grau de jurisdição, desde que o réu se defenda dos fatos narrados na
denúncia".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei
11.343/06, art. 40, IV; Código de Processo Penal, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1193257/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.082/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o
vetor do art. 42 da Lei 11.343/06.
2. O agravante sustenta que a menção genérica à "elevada
culpabilidade" não se harmoniza com o significado ontológico da
circunstância judicial e que a inclusão da majorante do art. 40,
inciso IV, da Lei nº 11.343/06, de ofício, pelo desembargador
revisor, configura inovação da Corte local, violando os princípios
da ampla defesa e do contraditório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a individualização da pena, com a valoração negativa da
culpabilidade devido à complexa estrutura da associação criminosa e
à posição de liderança do agravante, foi devidamente fundamentada.
4. Outra questão em discussão é se a aplicação da majorante do art.
40, IV, da Lei de Drogas, com base em diálogos sobre armas de fogo
no contexto do narcotráfico, é válida, mesmo sem pedido explícito do
Ministério Público.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena foi fundamentada
em elementos concretos que desbordam do tipo penal, como a
complexidade da associação criminosa e a liderança do agravante, não
havendo violação ao art. 59 do Código Penal.
6. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas foi
considerada idônea, pois a arma de fogo apreendida fazia parte do
processo de intimidação para viabilizar a narcotraficância, conforme
entendimento jurisprudencial.
7. A emendatio libelli promovida pelo Tribunal de origem, ao
atribuir classificação jurídica diversa aos fatos narrados na
denúncia, não violou os princípios da ampla defesa e do
contraditório, pois o réu se defende dos fatos, não da capitulação
legal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena pode considerar
a complexidade da associação criminosa e a liderança do agente como
fatores de exasperação da pena-base. 2. A aplicação da majorante do
art. 40, IV, da Lei de Drogas é válida quando a arma de fogo é
utilizada no contexto do narcotráfico, mesmo sem pedido explícito do
Ministério Público. 3. A emendatio libelli é permitida no segundo
grau de jurisdição, desde que o réu se defenda dos fatos narrados na
denúncia".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei
11.343/06, art. 40, IV; Código de Processo Penal, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1193257/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.082/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NÚMERO
DE INTEGRANTES - ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP
(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - LIDERANÇA - GRAVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - USO DE ARMA DE FOGO -
MOMENTO DA APREENSÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2134034>>-RS
(EMENDATIO LIBELLI - ATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2157082>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.