Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio em razão da
quantidade de drogas apreendida, e pelo fato de o réu responder a
outros processos criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de
ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022,
submetido ao rito dos recursos repetitivos e de relatoria da
Ministra Laurita Vaz).
5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a
indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Ações penais em curso não obstam o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não
justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio em razão da
quantidade de drogas apreendida, e pelo fato de o réu responder a
outros processos criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de
ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022,
submetido ao rito dos recursos repetitivos e de relatoria da
Ministra Laurita Vaz).
5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a
indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Ações penais em curso não obstam o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não
justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AÇÕES PENAIS EM CURSO)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
CONSIDERAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<AgRg no HC 625804>>-SC
(ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - CONDENAÇÃO ANTERIOR - MAUS
ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 2026372>>-SP, <<AgRg no REsp 2007014>>-SP,
<<AgRg no REsp 2101730>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INFORMAÇÕES PRETÉRITAS DA POLÍCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2128183>>-MG, <<REsp 1838235>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3172591 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2552763 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2435116 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-02-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA