STJ — 2862802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a61c201825233289f3c32b56ebb86abc16017d2ead664657f382272b03767f29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913682
Número de registro na fonte
202500584665
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial de acusado, mas concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A Corte de origem havia condenado o agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a posse de três tabletes médios e 17 porções pequenas de maconha, R$68,00 em dinheiro fracionado e sacos plásticos, em local conhecido como ponto de tráfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal. 4. Há também a questão de saber se a proximidade física entre os réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato são suficientes para configurar conluio no tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

5. A decisão destacou a ausência de comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos, e a quantidade de drogas não relevante para configurar tráfico. 6. A tentativa de vincular o agravante ao corréu foi considerada frágil, dada a distância física e a ausência de prova de comunicação ou ação coordenada entre eles. 7. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, considerando que o direito penal não pode se basear em suposições, e que a dúvida deve beneficiar o réu.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal. 2. A proximidade física entre réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato não são suficientes para configurar conluio no tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870796/ES, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial de acusado, mas concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A Corte de origem havia condenado o agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a posse de três tabletes médios e 17 porções pequenas de maconha, R$68,00 em dinheiro fracionado e sacos plásticos, em local conhecido como ponto de tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal. 4. Há também a questão de saber se a proximidade física entre os réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato são suficientes para configurar conluio no tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão destacou a ausência de comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos, e a quantidade de drogas não relevante para configurar tráfico. 6. A tentativa de vincular o agravante ao corréu foi considerada frágil, dada a distância física e a ausência de prova de comunicação ou ação coordenada entre eles. 7. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, considerando que o direito penal não pode se basear em suposições, e que a dúvida deve beneficiar o réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal. 2. A proximidade física entre réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato não são suficientes para configurar conluio no tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870796/ES, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.