STJ — 206298

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 840a91a8d2b4e549ead77d6fa545cb0088ee78488ea5eb8fed56e82d4b89bf56

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidades e processo já transitado em julgado. 2. O Tribunal de Justiça do Pará denegou a ordem, afirmando que o paciente estava devidamente acompanhado pela defesa técnica em todos os atos processuais e que a representação pela defensoria pública não ocorreu sem determinação judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, utilizando-se do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

III. Razões de decidir

4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus para revisão de decisões, pois tal pretensão configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 5. A ausência de intimação do paciente e de sua defesa da audiência de instrução e julgamento foi afastada, pois o paciente estava devidamente representado pela defesa técnica. 6. A alegação de nulidades não foi apresentada oportunamente, nem em alegações finais, nem após a sentença condenatória, sendo suscitada apenas após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a análise por meio de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A alegação de nulidades deve ser apresentada oportunamente, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidades e processo já transitado em julgado. 2. O Tribunal de Justiça do Pará denegou a ordem, afirmando que o paciente estava devidamente acompanhado pela defesa técnica em todos os atos processuais e que a representação pela defensoria pública não ocorreu sem determinação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, utilizando-se do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus para revisão de decisões, pois tal pretensão configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 5. A ausência de intimação do paciente e de sua defesa da audiência de instrução e julgamento foi afastada, pois o paciente estava devidamente representado pela defesa técnica. 6. A alegação de nulidades não foi apresentada oportunamente, nem em alegações finais, nem após a sentença condenatória, sendo suscitada apenas após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a análise por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A alegação de nulidades deve ser apresentada oportunamente, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO - PRETENSÃO REVISIONAL) STJ - <<AgRg no HC 628646>>-SP, <<AgRg no HC 611261>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.