STJ — 206298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 840a91a8d2b4e549ead77d6fa545cb0088ee78488ea5eb8fed56e82d4b89bf56
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava
nulidades e processo já transitado em julgado.
2. O Tribunal de Justiça do Pará denegou a ordem, afirmando que o
paciente estava devidamente acompanhado pela defesa técnica em todos
os atos processuais e que a representação pela defensoria pública
não ocorreu sem determinação judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desconstituir decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, utilizando-se
do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. O trânsito em julgado da condenação impede
a utilização do habeas corpus para revisão de decisões, pois tal
pretensão configura usurpação da competência do Tribunal de origem,
conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea
b, da Constituição da República.
5. A ausência de intimação do paciente e de sua defesa da audiência
de instrução e julgamento foi afastada, pois o paciente estava
devidamente representado pela defesa técnica.
6. A alegação de nulidades não foi apresentada oportunamente, nem em
alegações finais, nem após a sentença condenatória, sendo suscitada
apenas após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a análise por
meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação. 2. A alegação de nulidades deve ser apresentada
oportunamente, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I,
alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
9/2/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO
EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava
nulidades e processo já transitado em julgado.
2. O Tribunal de Justiça do Pará denegou a ordem, afirmando que o
paciente estava devidamente acompanhado pela defesa técnica em todos
os atos processuais e que a representação pela defensoria pública
não ocorreu sem determinação judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desconstituir decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, utilizando-se
do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. O trânsito em julgado da condenação impede
a utilização do habeas corpus para revisão de decisões, pois tal
pretensão configura usurpação da competência do Tribunal de origem,
conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea
b, da Constituição da República.
5. A ausência de intimação do paciente e de sua defesa da audiência
de instrução e julgamento foi afastada, pois o paciente estava
devidamente representado pela defesa técnica.
6. A alegação de nulidades não foi apresentada oportunamente, nem em
alegações finais, nem após a sentença condenatória, sendo suscitada
apenas após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a análise por
meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação. 2. A alegação de nulidades deve ser apresentada
oportunamente, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I,
alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
9/2/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO - PRETENSÃO REVISIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 628646>>-SP, <<AgRg no HC 611261>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 997760 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 997447 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 905306 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA