O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no
art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou
nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase
policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível a impetração de habeas corpus como
substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode
ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a
possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados,
conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão
da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o
trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se
aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão
temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas
corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no
art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou
nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase
policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível a impetração de habeas corpus como
substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode
ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a
possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados,
conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão
da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o
trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se
aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão
temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas
corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM
JULGADO)
STJ - <<HC 947404>>-MS, <<AgRg no HC 989504>>-MS,
<<AgRg no HC 935858>>-SP, <<AgRg no HC 861867>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001
LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 997760 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 206298 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-04 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 887735 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA