STJ — 733374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 374477dd747aeea066a17e8005bd15d3ae2ce92441760304369ea88ada6de5c4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDES DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO DEU ENSEJO A DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINIOSA. DESCABIMENTO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. AUSÊ…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDES DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO DEU ENSEJO A DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINIOSA. DESCABIMENTO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - Diferentemente do alegado pela defesa, verifica-se dos trechos acima colacionados que os contatos telefônicos visualizados pela polícia em inquérito diverso, não ensejou à denúncia pelos crimes de roubo e associação criminosa, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. IV - O Tribunal a quo posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há que se falar em bis in idem na hipótese de condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e por associação criminosa, porquanto os delitos protegem bens jurídicos diversos, o patrimônio e a paz pública, respectivamente. V - No tocante a revogação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto"; como ocorre no presente caso (AgRg no REsp n. 1.509.078/PR, Sexta Turma, Relª. Minª, Maria Thereza De Assis Moura, DJe de 1º/10/2015). Nesse compasso, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLVII, b, proíbe penas de caráter perpétuo, bem como o fato de que o artigo 92, III, do Código Penal não estabelece prazo para a inabilitação, como bem destacou o parecer ministerial, "[...] nada impede que, por ocasião de eventual pedido de reabilitação criminal do réu, pleiteie-se ainda a reversão desse efeito" (e-STJ fl. 374). VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO CRIME - IMPOSIÇÃO DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO -FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1509078>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.