STJ — 984791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb649632de12ecdbbad45c9ad74a615b347efd2f615ce3e80bf88b50c8c7cdea

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, mesmo na ausência de laudo exame de corpo de delito.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e laudo psicossocial, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A perda do cargo público é justificada pela prática de ato incompatível com o exercício do cargo, em razão de condenação por delito hediondo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, II; art. 92, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/202; STJ, AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. PALAVRA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE PARA ATESTAR MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. Na origem, o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado e perda do cargo público. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, mesmo na ausência de laudo exame de corpo de delito. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e laudo psicossocial, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A perda do cargo público é justificada pela prática de ato incompatível com o exercício do cargo, em razão de condenação por delito hediondo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, II; art. 92, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/202; STJ, AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2803005>>-PA (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - COMPROVAÇÃO - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 847588>>-PE, <<AgRg no HC 943945>>-SP (PENA DE PERDA DE CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1077469>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.