Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de
pena do arrependimento posterior, alegando ter devolvido o bem
furtado antes do recebimento da denúncia, além de requerer a fixação
de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a devolução do bem furtado, realizada após diligências policiais
e sem voluntariedade, pode ser considerada para a aplicação da causa
de diminuição de pena do arrependimento posterior prevista no art.
16 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A devolução do bem furtado não foi
voluntária, pois ocorreu após diligências policiais, o que impede a
aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento
posterior.
6. A fixação do regime semiaberto é adequada, considerando a
reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não havendo justificativa para regime mais brando.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é possível, devido à reincidência e às circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 44 do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior exige voluntariedade na devolução do bem e
ressarcimento total do dano. 2. A reincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime semiaberto e
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no REsp
n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 8/11/2023; STJ, REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
16/11/2023; STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 24/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de
pena do arrependimento posterior, alegando ter devolvido o bem
furtado antes do recebimento da denúncia, além de requerer a fixação
de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a devolução do bem furtado, realizada após diligências policiais
e sem voluntariedade, pode ser considerada para a aplicação da causa
de diminuição de pena do arrependimento posterior prevista no art.
16 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A devolução do bem furtado não foi
voluntária, pois ocorreu após diligências policiais, o que impede a
aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento
posterior.
6. A fixação do regime semiaberto é adequada, considerando a
reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não havendo justificativa para regime mais brando.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é possível, devido à reincidência e às circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 44 do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior exige voluntariedade na devolução do bem e
ressarcimento total do dano. 2. A reincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime semiaberto e
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no REsp
n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 8/11/2023; STJ, REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
16/11/2023; STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 24/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 16,CP - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2280488>>-SP, <<AgRg no REsp 1970180>>-SP,
<<REsp 1961290>>-RS
(FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 448968>>-SP, <<HC 456877>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1058188 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1008710 — HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 1050739 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA