STJ — 996487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d42d73d8ab0a8990a85ab6d4a2ae865d2c2f0d068e6549bfe76cc96dcfd3e2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, alegando ter devolvido o bem furtado antes do recebimento da denúncia, além de requerer a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do bem furtado, realizada após diligências policiais e sem voluntariedade, pode ser considerada para a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior prevista no art. 16 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante.

III. Razões de decidir

5. A devolução do bem furtado não foi voluntária, pois ocorreu após diligências policiais, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. 6. A fixação do regime semiaberto é adequada, considerando a reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo justificativa para regime mais brando. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 44 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior exige voluntariedade na devolução do bem e ressarcimento total do dano. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023; STJ, REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/9/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, alegando ter devolvido o bem furtado antes do recebimento da denúncia, além de requerer a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do bem furtado, realizada após diligências policiais e sem voluntariedade, pode ser considerada para a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior prevista no art. 16 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A devolução do bem furtado não foi voluntária, pois ocorreu após diligências policiais, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. 6. A fixação do regime semiaberto é adequada, considerando a reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo justificativa para regime mais brando. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior exige voluntariedade na devolução do bem e ressarcimento total do dano. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023; STJ, REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/9/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 16,CP - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2280488>>-SP, <<AgRg no REsp 1970180>>-SP, <<REsp 1961290>>-RS (FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO) STJ - <<AgRg no HC 448968>>-SP, <<HC 456877>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.