Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bd02a692504fa0e7581acdd81c2f16f9583fd5fe764b60a98fa42b3ac930166. SHA-256 do comentário: a9785bd8f406b4271b7a818aba38c0e66f53744f7c2f590c4458d4678006270a.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E,
IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em que se alegava
constrangimento ilegal e a presença de requisitos para o
reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de tráfico de
entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da
continuidade delitiva nos crimes de tráfico de entorpecentes
praticados pelo agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige, para o
reconhecimento da continuidade delitiva, o preenchimento de
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios
na prática dos delitos.
4. No caso concreto, segundo decidido pelo Tribunal de origem, os
delitos ocorreram em tempos e locais distintos, com lapso superior a
30 dias, com variação de comparsas, o que afasta a continuidade
delitiva.
5. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por
condenação anterior, reforça a inaplicabilidade do crime continuado.
6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
incluindo a unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa e a
variação de comparsas afastam a continuidade delitiva. 3. O reexame
do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC
697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E,
IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em que se alegava
constrangimento ilegal e a presença de requisitos para o
reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de tráfico de
entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da
continuidade delitiva nos crimes de tráfico de entorpecentes
praticados pelo agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige, para o
reconhecimento da continuidade delitiva, o preenchimento de
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios
na prática dos delitos.
4. No caso concreto, segundo decidido pelo Tribunal de origem, os
delitos ocorreram em tempos e locais distintos, com lapso superior a
30 dias, com variação de comparsas, o que afasta a continuidade
delitiva.
5. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por
condenação anterior, reforça a inaplicabilidade do crime continuado.
6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
incluindo a unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa e a
variação de comparsas afastam a continuidade delitiva. 3. O reexame
do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC
697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS - UNIDADE DE
DESÍGNIOS)
STJ - <<AgRg no HC 817798>>-RS, <<AgRg no HC 854096>>-SP,
<<AgRg no HC 787656>>-PR, <<AgRg no HC 748279>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 697032>>-SP, <<AgRg no HC 783898>>-SC,
<<HC 719173>>-RJ
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 995218 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1bd02a692504fa0e7581acdd81c2f16f9583fd5fe764b60a98fa42b3ac930166. SHA-256 do comentário:a9785bd8f406b4271b7a818aba38c0e66f53744f7c2f590c4458d4678006270a.