STJ — 987872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bd02a692504fa0e7581acdd81c2f16f9583fd5fe764b60a98fa42b3ac930166

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914605
Número de registro na fonte
202500821375
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 987872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bd02a692504fa0e7581acdd81c2f16f9583fd5fe764b60a98fa42b3ac930166. SHA-256 do comentário: a9785bd8f406b4271b7a818aba38c0e66f53744f7c2f590c4458d4678006270a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em que se alegava constrangimento ilegal e a presença de requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de tráfico de entorpecentes praticados pelo agravante.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios na prática dos delitos. 4. No caso concreto, segundo decidido pelo Tribunal de origem, os delitos ocorreram em tempos e locais distintos, com lapso superior a 30 dias, com variação de comparsas, o que afasta a continuidade delitiva. 5. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por condenação anterior, reforça a inaplicabilidade do crime continuado. 6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa e a variação de comparsas afastam a continuidade delitiva. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em que se alegava constrangimento ilegal e a presença de requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de tráfico de entorpecentes praticados pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios na prática dos delitos. 4. No caso concreto, segundo decidido pelo Tribunal de origem, os delitos ocorreram em tempos e locais distintos, com lapso superior a 30 dias, com variação de comparsas, o que afasta a continuidade delitiva. 5. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por condenação anterior, reforça a inaplicabilidade do crime continuado. 6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa e a variação de comparsas afastam a continuidade delitiva. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS - UNIDADE DE DESÍGNIOS) STJ - <<AgRg no HC 817798>>-RS, <<AgRg no HC 854096>>-SP, <<AgRg no HC 787656>>-PR, <<AgRg no HC 748279>>-SC (CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 697032>>-SP, <<AgRg no HC 783898>>-SC, <<HC 719173>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.