STJ — 914276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22866070423664f226612bd4d8045c6a686c505731ff72c023ea5b162bdb1ebd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915170
Número de registro na fonte
202401772185
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22866070423664f226612bd4d8045c6a686c505731ff72c023ea5b162bdb1ebd. SHA-256 do comentário: e629745cbe0a9691fa74c57071e6e58560691a000fdb337a444bc2fba4d56e32.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 22866070423664f226612bd4d8045c6a686c505731ff72c023ea5b162bdb1ebd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição do réu, proferida pelo Tribunal do Júri. 2. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e, no julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, mas decidiram pela absolvição no quesito genérico. 3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois a absolvição não encontrava respaldo em qualquer tese defensiva sustentada em plenário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso e anulou o julgamento, determinando novo júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, no quesito genérico, sem fundamentação em tese defensiva apresentada, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP. 7. Quando a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas. IV. AGRAVO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO SEM FUNDAMENTO EM TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. FALTA DE RACIONALIDADE MÍNIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição do réu, proferida pelo Tribunal do Júri. 2. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e, no julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, mas decidiram pela absolvição no quesito genérico. 3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois a absolvição não encontrava respaldo em qualquer tese defensiva sustentada em plenário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso e anulou o julgamento, determinando novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, no quesito genérico, sem fundamentação em tese defensiva apresentada, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP. 7. Quando a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas. IV. AGRAVO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO DO AGENTE NO TERCEIRO QUESITO - VOTAÇÃO POSITIVA DOS DOIS PRIMEIROS) STJ - <<AgRg no AREsp 2365829>>-SE, <<AgRg no AgRg no AREsp 2452912>>-SC STF - [[ARE 1225185]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1087)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.