Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º,
LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios
que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior
pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de
prazos processuais previstos na legislação processual penal não
implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que
a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta,
à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas
as particularidades do caso concreto, inclusive, o modo com que o
processo foi conduzido pelo Estado.
- No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente há mais de
1 ano e 9 meses, houve "atraso generalizado na pauta de audiência
por conta da recente suspensão dos prazos e atos processuais diante
do quadro de pandemia pelo novo coronavírus". Ademais, pela natureza
da infração penal apurada - delito de estupro de vulnerável
supostamente praticado contra criança de 6 (seis) anos de idade -,
foi necessária a realização de audiência para tomada de depoimento
especial da menor, na presença da equipe multidisciplinar, nos
moldes da Lei n. 13.431/2017. Nessa conjuntura, também se fez
necessária a juntada de relatório circunstanciado elaborado pela
psicóloga que acompanhou o depoimento.
- Ademais, já foram apresentadas alegações finais e, inclusive, os
autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência
da Súmula 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão da instrução
processual ou, ainda, para a prolação da sentença penal, não havendo
falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo
indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º,
LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios
que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior
pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de
prazos processuais previstos na legislação processual penal não
implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que
a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta,
à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas
as particularidades do caso concreto, inclusive, o modo com que o
processo foi conduzido pelo Estado.
2. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente há mais de
1 ano e 9 meses, houve "atraso generalizado na pauta de audiência
por conta da recente suspensão dos prazos e atos processuais diante
do quadro de pandemia pelo novo coronavírus". Ademais, pela natureza
da infração penal apurada - delito de estupro de vulnerável
supostamente praticado contra criança de 6 (seis) anos de idade -,
foi necessária a realização de audiência para tomada de depoimento
especial da menor, na presença da equipe multidisciplinar, nos
moldes da Lei n. 13.431/2017. Nessa conjuntura, também se fez
necessária a juntada de relatório circunstanciado elaborado pela
psicóloga que acompanhou o depoimento.
3. Ademais, já foram apresentadas alegações finais e, inclusive, os
autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência
da Súmula 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão da instrução
processual ou, ainda, para a prolação da sentença penal, não havendo
falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo
indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -
INOCORRÊNCIA)
STJ - <<RHC 126659>>-AL,
<<AgRg no HC 667164>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 154499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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