STJ — 160042

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37065fb7559e93486fb1a60076df1ef1bf561c05c8661ae465edfab8ace11176

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTROLE JUDICIAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há irregularidade no mandado judicial baseado nas provas colhidas durante as diligências prévias realizadas pelos órgãos de investigação policial e submetidas ao controle judicial.
  2. Não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, não há falar em excesso de prazo.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTROLE JUDICIAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há irregularidade no mandado judicial baseado nas provas colhidas durante as diligências prévias realizadas pelos órgãos de investigação policial e submetidas ao controle judicial. 2. Não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, não há falar em excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DILIGÊNCIA POLICIAL - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA INVASIVA - EXISTÊNCIA DE CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO - DESNECESSIDADE) STJ - <<HC 431708>>-MS, <<AgRg no HC 681870>>-SP, <<AgRg no RHC 146915>>-RJ (EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<AgRg no RHC 123274>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.