Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da
recorrente, condenada por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão em
regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, conforme o artigo 33
da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa interpôs recurso de apelação e revisão criminal, ambos
negados, e no presente agravo insiste na revisão da pena-base,
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, e fixação de regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base e no
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, bem como na determinação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o
habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta
à reanálise de provas, sendo inadequado para reclassificação da
conduta que demanda reexame do acervo probatório.
5. A elevação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal foi
considerada razoável e proporcional à gravidade da conduta, com base
na quantidade de droga apreendida.
6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado pela
dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada por
provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do delito, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, e a
Súmula nº 440 do STJ, que exige fundamentação específica para regime
mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio e não se presta à reanálise de provas. 2. A elevação
da pena-base deve ser proporcional à gravidade da conduta. 3. O
afastamento da causa de diminuição de pena é justificado pela
dedicação a atividades criminosas. 4. O regime inicial fechado deve
ser fundamentado em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do
Código Penal e a Súmula nº 440 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 3º; Súmula nº 440 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no RHC n.
198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE E REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da
recorrente, condenada por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão em
regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, conforme o artigo 33
da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa interpôs recurso de apelação e revisão criminal, ambos
negados, e no presente agravo insiste na revisão da pena-base,
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, e fixação de regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base e no
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, bem como na determinação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o
habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta
à reanálise de provas, sendo inadequado para reclassificação da
conduta que demanda reexame do acervo probatório.
5. A elevação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal foi
considerada razoável e proporcional à gravidade da conduta, com base
na quantidade de droga apreendida.
6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado pela
dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada por
provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do delito, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, e a
Súmula nº 440 do STJ, que exige fundamentação específica para regime
mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio e não se presta à reanálise de provas. 2. A elevação
da pena-base deve ser proporcional à gravidade da conduta. 3. O
afastamento da causa de diminuição de pena é justificado pela
dedicação a atividades criminosas. 4. O regime inicial fechado deve
ser fundamentado em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do
Código Penal e a Súmula nº 440 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 3º; Súmula nº 440 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no RHC n.
198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 936880>>-SP
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 198668>>-MG
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO - DADOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2532112>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:440
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 958664 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2135495 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 982449 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA