STJ — 1005335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 295a01b8b023418147f84fdc3fe5bb2077453c28db9912c3d88dec88be1d3149

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915274
Número de registro na fonte
202501823822
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 295a01b8b023418147f84fdc3fe5bb2077453c28db9912c3d88dec88be1d3149
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 295a01b8b023418147f84fdc3fe5bb2077453c28db9912c3d88dec88be1d3149
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da recorrente, condenada por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa interpôs recurso de apelação e revisão criminal, ambos negados, e no presente agravo insiste na revisão da pena-base, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixação de regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base e no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como na determinação do regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à reanálise de provas, sendo inadequado para reclassificação da conduta que demanda reexame do acervo probatório. 5. A elevação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal foi considerada razoável e proporcional à gravidade da conduta, com base na quantidade de droga apreendida. 6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado pela dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada por provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, e a Súmula nº 440 do STJ, que exige fundamentação específica para regime mais gravoso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à reanálise de provas. 2. A elevação da pena-base deve ser proporcional à gravidade da conduta. 3. O afastamento da causa de diminuição de pena é justificado pela dedicação a atividades criminosas. 4. O regime inicial fechado deve ser fundamentado em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula nº 440 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Súmula nº 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE E REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da recorrente, condenada por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa interpôs recurso de apelação e revisão criminal, ambos negados, e no presente agravo insiste na revisão da pena-base, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixação de regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base e no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como na determinação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à reanálise de provas, sendo inadequado para reclassificação da conduta que demanda reexame do acervo probatório. 5. A elevação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal foi considerada razoável e proporcional à gravidade da conduta, com base na quantidade de droga apreendida. 6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado pela dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada por provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, e a Súmula nº 440 do STJ, que exige fundamentação específica para regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à reanálise de provas. 2. A elevação da pena-base deve ser proporcional à gravidade da conduta. 3. O afastamento da causa de diminuição de pena é justificado pela dedicação a atividades criminosas. 4. O regime inicial fechado deve ser fundamentado em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula nº 440 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Súmula nº 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no HC 936880>>-SP (HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 198668>>-MG (REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO - DADOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2532112>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.