STJ — 774492

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ed4f116bda548ae3651ece2c84e6831bd4a92c861001beff10e6549b6c50bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OPORTUNAMENTE ARGUIDAS E SEM APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO. HABEAS CORPUS RELATIVO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão.
  2. Mesmo que o magistrado deixe de estar obrigado a refutar, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, caracteriza-se omissão na decisão atinente à prestação jurisdicional quando deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial e julgá-la.
  3. Sem terem sido examinadas matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, oportunamente arguidas pelo ora embargante declaração no agravo regimental, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão e completar o acórdão, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
  4. Em condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, dada a incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Tribunal de Justiça. Precedentes a respeito.
  5. O cabimento da revisão criminal ocorre em situações específica e sem que serva como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes.
  6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/9/2017) (AgRg no HC n. 439.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.).
  7. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, na medida em que foi afastado pelo Tribunal de origem o concurso formal próprio de delitos, aplicando-se o concurso formal impróprio - o que resultou em pena reclusiva desproporcional aos réus: 69 anos, 9 meses e 10 dias -, mediante fundamentação que não se coaduna com o conceito do instituto.
  8. O simples fato de tratar-se de vítimas e patrimônios diversos não descaracteriza o concurso formal próprio. São os desígnios autônomos é que configuram o concurso formal impróprio.
  9. Na espécie, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, os réus não tinham em mente subtrair mediante violência ou grave ameaça o patrimônio de vítimas específicas e determinadas. Pretendiam perpetrar o delito contra todas as pessoas que estivessem dentro do ônibus, indiscriminadamente, mediante ação oportuna e casusal, situação que se amolda perfeitamente ao concurso formal próprio, tal como assentado pelo juízo sentenciante. Precedentes.
  10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus. Concedido, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OPORTUNAMENTE ARGUIDAS E SEM APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO. HABEAS CORPUS RELATIVO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. 2. Mesmo que o magistrado deixe de estar obrigado a refutar, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, caracteriza-se omissão na decisão atinente à prestação jurisdicional quando deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial e julgá-la. 3. Sem terem sido examinadas matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, oportunamente arguidas pelo ora embargante declaração no agravo regimental, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão e completar o acórdão, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Em condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, dada a incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Tribunal de Justiça. Precedentes a respeito. 5. O cabimento da revisão criminal ocorre em situações específica e sem que serva como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/9/2017) (AgRg no HC n. 439.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.). 7. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, na medida em que foi afastado pelo Tribunal de origem o concurso formal próprio de delitos, aplicando-se o concurso formal impróprio - o que resultou em pena reclusiva desproporcional aos réus: 69 anos, 9 meses e 10 dias -, mediante fundamentação que não se coaduna com o conceito do instituto. 8. O simples fato de tratar-se de vítimas e patrimônios diversos não descaracteriza o concurso formal próprio. São os desígnios autônomos é que configuram o concurso formal impróprio. 9. Na espécie, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, os réus não tinham em mente subtrair mediante violência ou grave ameaça o patrimônio de vítimas específicas e determinadas. Pretendiam perpetrar o delito contra todas as pessoas que estivessem dentro do ônibus, indiscriminadamente, mediante ação oportuna e casusal, situação que se amolda perfeitamente ao concurso formal próprio, tal como assentado pelo juízo sentenciante. Precedentes. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus. Concedido, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus. Concedido, porém, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO DO ACÓRDÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<REsp 1651656>>-ES, <<AgRg no REsp 1669311>>-SP (REVISÃO CRIMINAL - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1989730>>-PR, <<REsp 1764740>>-MS, <<AgRg no REsp 1979670>>-PR (REVISÃO CRIMINAL - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgRg no HC 395162>>-SC, <<AgRg no HC 439815>>-SC, <<AgRg no HC 462030>>-SP (RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no AgRg no HC 774159>>-SP (CONCURSO FORMAL DE DELITOS) STJ - <<AgRg no HC 686739>>-SP, <<AgRg no HC 787003>>-MG, <<HC 151899>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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